internacionais indicam que, em relação à cena do crime, os investigadores devem, no mínimo:
fotografar tal cena266, qualquer outra evidência física, e como o corpo foi encontrado e depois
de movê-lo; coletar e preservar todas as amostras de sangue, de cabelo, de fibras, de fios e
outras pistas devem, também, ser coletadas e conservadas267; examinar a área em busca de
marcas de pegadas ou qualquer outra que tenham natureza de evidência e fazer um relatório
detalhado de qualquer observação da cena, das ações dos investigadores e do manuseio de
toda evidência colhida268. O Protocolo de Minnesota estabelece, entre outras obrigações, que,
ao investigar uma cena de crime, deve-se isolar a área contígua ao corpo, e proibir, salvo para
o investigador e sua equipe, o ingresso das demais pessoas269.
229. Com base no exposto, a Corte constata que nos atos mais próximos do ocorrido, o
Estado realizou diversas diligências iniciais. Neste sentido, às 16 horas, de 17 de novembro de
1996, no mesmo dia em que ocorreram os fatos, iniciou-se uma investigação sumária270, a
cargo do Corpo Técnico da Polícia Judiciária, Seccional Mariño, que compareceu à cena do
crime e informaram às autoridades competentes (par. 75 supra). Nesta investigação sumária
foram realizadas diversas diligências a fim de coletar elementos probatórios, tais como: a)
inspeção visual do cadáver, em 17 de novembro de 1996 (par. 76 supra); b) a inspeção visual
na área dos fatos, às 17 horas, no dia 17 de novembro de 1996 (par. 77 supra); c) a autópsia
do corpo, em 18 de novembro de 1996 (par. 79 supra); d) a apreensão e entrega da arma em
poder de Igmar Landaeta, nos dias 17 e 18 de novembro, respectivamente (par. 67 supra); e)
a análise dos resíduos dos disparos em Igmar Landaeta, em 19 de novembro de 1996 (par. 60
a 68 supra), e
g) o levantamento planimétrico, da trajetória balística e de reconstrução dos fatos.
230 Por outro lado, a Corte constatou que durante a investigação várias diligências
probatórias ou de coleta de provas não se efetuaram, e não foram executadas
apropriadamente e que não houve uma investigação exaustiva da cena do crime271. Assim, o
Tribunal analisará se as falhas observadas nas diligências iniciais incidiram de forma
determinante para o esclarecimento dos fatos e no resultado final do processo penal.
231. A Corte nota que não se depreende do expediente que a cena do crime foi
resguardada com o objetivo de preservar a área do delito e as provas que nela poderiam ser
encontradas272. O Tribunal constata que no presente caso, tal falha gerou consequências em
relação a
266
Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), supra, par. 301; e Caso Veliz Franco e outros, supra, par. 192.
Cf. Caso Servellón García e outros, supra, par. 121; e Caso Veliz Franco e outros, supra, par. 192.
268 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”), supra, par. 301, citando Protocolo de Minnesota; e Caso Veliz Franco e
outros, supra, par. 192.
269 Cf. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro), supra, par. 301, citando Protocolo de Minnesota; e Caso Veliz Franco e
outros, supra, par. 192.
270 A investigação sumária, de acordo com o artículo 74 do Código de Processo Penal, estabelecia que “todo agente investigador
tem o dever de exarar, sem demora, ato para proceder a averiguação sumária, quando, segundo as disposições do Capítulo I,
Título II deste Código, de qualquer modo sugere que em sua jurisdição tenha ocorrido fato punível que não seja aqueles que
somente podem ser processados por ação que dependa de acusação ou queixa do lesado ou a cargo do Ministério Público”. O
início destas averiguações sumárias era informado ao Juizado e à Promotoria competente. As autoridades policiais tinham o
caráter de órgãos de instrução que atuavam por delegação dos juízes. Cf. Declaração da perita Magaly Mercedes Vásquez
González de 28 de janeiro de 2014 (expediente de mérito, fl. 796).
271 Cf. Caso Juan Humberto Sánchez, supra, par. 127; e Caso Veliz Franco e outros, supra, par. 191.
272 Cf. Caso Juan Humberto Sánchez, supra, par.128; e Caso Veliz Franco e outros, supra, par. 198. Cf. Escritório das Nações Unidas
sobre Drogas e Crimes (UNODC), A cena do delito e as provas materiais. Sensibilização do pessoal não forense sobre sua
importância. Nova York, 2009, p. 12. Disponível em: http://www.unodc.org/documents/scientific/Crime_scene_Ebook.Sp.pdf, e
Protocolo de Minnesota, supra, pp. 57 a 60, e 96.
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