que tal diligência limitou-se a concluir que a causa da morte foi uma grave contusão cerebral,
produto de um ferimento facio-craniano ocasionado por projétil de arma de fogo283 e não
coletou todos os elementos probatórios necessários para determinar o caso, já que não
determinou a hora da morte284 nem o tempo que transcorreu desde que Igmar Landaeta foi
ferido até sua morte, elementos relevantes para determinar o presente caso.
233. Este Tribunal ressalta que a autópsia deve respeitar certas formalidades básicas285 e
tem como objetivo coletar, no mínimo, informação para identificar a pessoa falecida, a hora,
data, causa e forma da morte. Com relação à falta de determinação da hora da morte de
Igmar Landaeta, o perito José Pablo Baraybar indicou que, com base na manifestação do
médico Velmar Quintero, de acordo com o relatório policial no qual consta a declaração do
agente Ildelgar Ferrera, “às 15 horas e 20 minutos de [17 de novembro de 1996], ingressou
neste centro de assistência [...] Landaeta Mejías, Igmar Alexander, […] que apresentou ao dar
entrada, dois ferimentos por arma de fogo, e sem sinais vitais”286. O perito concluiu que o
referido apoia as hipóteses de que Igmar Landaeta se encontrava provavelmente morto já no
local dos fatos e que, entretanto, foi levado ao hospital. Em sua opinião, “provavelmente
Alexander [Landaeta], depois de receber o disparo na cabeça, já estava morto287 ”. O senhor
Baraybar afirmou que isto foi feito com a intensão de “gerar uma imagem de ajuda
humanitária, que na realidade degradava a cena do delito, ao remover o corpo da cena do
delito, sabendo que se tratava já de um cadáver, e não de uma pessoa ferida”288. Neste
sentido, a Corte considera que a diligência praticada não cumpriu com tais requisitos mínimos
e foi realizada de maneira incompleta.
234. Por outro lado, em relação às perícias de autoria dos disparos e de comparação de
balística, a Corte constatou que, embora tenha sido realizada uma perícia da trajetória dos
disparos e uma perícia de reconhecimento legal e de comparação de balística (par. 80 e 81
supra) sobre a arma apreendida pelas autoridades policiais e supostamente utilizada por
Igmar Landaeta, não recolheram impressões digitais289, a que poderia ter corroborado com a
hipótese de seu uso durante o suposto enfrentamento com os agentes policiais. De igual
maneira, este Tribunal corroborou que a perícia de reconhecimento legal e de comparação de
balística não foi realizada com referência às armas utilizadas pelos agentes policiais. Estas não
foram apreendidas dos policiais envolvidos e não consta no expediente uma diligência de
comparação de balística entre os projéteis que causaram a morte do Igmar Landaeta e os
utilizados pelas autoridades, nem a coleta de impressões digitais das armas dos funcionários
policiais. Esta Corte considera que isto é particularmente importante, já que as provas de
balísticas deveriam ser
visual n° 1581 de 17 de novembro de 1996 (anexos à contestação, fl. 9.105); e autópsia do cadáver de Igmar Landaeta de 18 de
novembro de 1996 (anexos à contestação, fl. 9.210).
283 Cf. Autópsia do cadáver de Igmar Landaeta de 18 de novembro de 1996 (anexos à contestação, fl. 9.210).
284 Conforme o estabelecido no Protocolo de Minnesota em relação à investigação do local do crime, deve-se anotar os seguintes
fatos que servem para determinar a hora da morte: “i) temperatura do corpo (quente, fresco, frio); ii) localização e grau de
lividez;
iii) rigidez cadavérica; e iv) estado de decomposição”. Não consta do expediente que estes fatores tenham sido levados em conta
na autópsia realizada, já que não se estabeleceu a hora da morte.
285 As formalidades básicas que devem cumprir a autópsia envolvem indicar a data, a hora de início e fim, assim como o local
onde se realiza e o nome do funcionário que a executa. Além disso, deve-se, inter alia, fotografar adequadamente o corpo; tirar
radiografias do cadáver, de sua bolsa ou invólucro e, depois de despi-lo, se for o caso, documentar todas as lesões. Cf. Caso
González e outras (“Campo Algodoeiro”), supra, par. 310; e Caso Veliz Franco e outros, supra, par. 194. Cf. Protocolo de
Minnesota, supra. 286 Declaração do perito José Pablo Baraybar de 29 de janeiro de 2014 (expediente de mérito, fl. 836).
287 Declaração do perito José Pablo Baraybar de 29 de janeiro de 2014 (expediente de mérito, fl. 843).
288
Declaração do perito José Pablo Baraybar de 29 de janeiro de 2014 (expediente de mérito, fl. 835).
289 Cf. Garibaldi Vs. Brasil. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de setembro de 2009. Série C n° 203, par. 124; e Caso
Veliz Franco e outros, supra, par. 196 c).