atribuídos principalmente à atuação judicial, assim como certas falhas e omissões, já acreditadas, em várias diligências atribuídas ao Corpo Técnico da Polícia Judiciária, omissões na autópsia e na coleta das provas (pars. 230 a 235 supra). Neste sentido, a Corte constata que a acusação da promotoria data de 21 de maio de 1998, e que, em 28 de setembro de 1998, foram concluídos os relatórios, e logo após a causa estava pronta para ser sentenciada318, antes da entrada em vigência do novo regime processual. Apesar disto, em 13 de outubro de 2000, o Segundo Juizado expediu sentença em primeira instância. 248. Ademais, o Sexto Juizado delegou o caso ao Segundo Juizado Transitório, em 11 de outubro de 2000, “dois dias” antes da adoção da sentença de primeira instância. Portanto, a Corte verifica que, depois dos relatórios e até a transferência do expediente para o Segundo Juizado, não consta no expediente a coleta de novas provas ou a realização de diligências de importância, nem, tampouco, figuram diligências nem anteriores, nem posteriores a entrada em vigência do novo regime. Em virtude disto, o Tribunal não considera justificável o período de inatividade processual, com o motivo da entrada em vigência do novo regime processual, como indicou o Estado (par. 213 supra). Adicionalmente, segundo o referido pelo Estado na audiência do caso, o processo poderia estar ainda pendente ao existir a possibilidade da interposição de recursos internos (par. 16 supra). Finalmente, a Corte não considera necessário realizar a análise do quarto elemento para efeitos do presente caso319. 249. Com base no anterior, este Tribunal conclui que o Estado incorreu em uma falta de razoabilidade no prazo, em relação à investigação e à sustentação do processo penal pela morte de Igmar Landaeta, em violação ao artigo 8 da Convenção Americana. B.2.3. Conclusão referente a Igmar Landaeta 250. A Corte conclui que, referente às investigações e ao processo penal iniciados pela morte de Igmar Landaeta, o Estado não empreendeu uma averiguação exaustiva e diligente, seguindo linhas conjuntas de investigação em relação a morte de seu irmão Eduardo Landaeta, que permitiram a obtenção de elementos técnicos suficientes, consistentes, congruentes e confiáveis, a fim de desvirtuar as posições contraditórias assumidas pelas autoridades judiciais, o que resultou, de maneira relevante, na obstrução do esclarecimento dos fatos, no foro interno e na determinação da responsabilidade correspondente. De igual modo, o Tribunal conclui que o Estado não forneceu um recurso judicial efetivo aos familiares de Igmar Landaeta, devido à existência de certos atrasos processuais na persecução do caso, bem como à falta de motivação e análises completas e exaustivas sob a necessidade e proporcionalidade da atuação dos agentes, em cumprimento de um dever ou em exercício de legítima defesa, a fim de esclarecer os fatos e sancionar os responsáveis pertinentes. Em consequência, esta Corte considera que o Estado é responsável, internacionalmente, pela violação dos direitos estabelecidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em detrimento dos familiares de Igmar Landaeta (par. 294 infra). 318 O artigo 293 do Código de Processo Penal estabelecia que “após a conclusão dos relatórios, a causa entrará em estado de sentença”. 319 Cf. Caso Garibaldi, supra, par. 138; e Caso Luna López, supra, par. 195.

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