atribuídos principalmente à atuação judicial, assim como certas falhas e omissões, já
acreditadas, em várias diligências atribuídas ao Corpo Técnico da Polícia Judiciária, omissões
na autópsia e na coleta das provas (pars. 230 a 235 supra). Neste sentido, a Corte constata
que a acusação da promotoria data de 21 de maio de 1998, e que, em 28 de setembro de
1998, foram concluídos os relatórios, e logo após a causa estava pronta para ser
sentenciada318, antes da entrada em vigência do novo regime processual. Apesar disto, em 13
de outubro de 2000, o Segundo Juizado expediu sentença em primeira instância.
248. Ademais, o Sexto Juizado delegou o caso ao Segundo Juizado Transitório, em 11 de
outubro de 2000, “dois dias” antes da adoção da sentença de primeira instância. Portanto, a
Corte verifica que, depois dos relatórios e até a transferência do expediente para o Segundo
Juizado, não consta no expediente a coleta de novas provas ou a realização de diligências de
importância, nem, tampouco, figuram diligências nem anteriores, nem posteriores a entrada
em vigência do novo regime. Em virtude disto, o Tribunal não considera justificável o período
de inatividade processual, com o motivo da entrada em vigência do novo regime processual,
como indicou o Estado (par. 213 supra). Adicionalmente, segundo o referido pelo Estado na
audiência do caso, o processo poderia estar ainda pendente ao existir a possibilidade da
interposição de recursos internos (par. 16 supra). Finalmente, a Corte não considera necessário
realizar a análise do quarto elemento para efeitos do presente caso319.
249. Com base no anterior, este Tribunal conclui que o Estado incorreu em uma falta de
razoabilidade no prazo, em relação à investigação e à sustentação do processo penal pela
morte de Igmar Landaeta, em violação ao artigo 8 da Convenção Americana.
B.2.3. Conclusão referente a Igmar Landaeta
250. A Corte conclui que, referente às investigações e ao processo penal iniciados pela
morte de Igmar Landaeta, o Estado não empreendeu uma averiguação exaustiva e diligente,
seguindo linhas conjuntas de investigação em relação a morte de seu irmão Eduardo
Landaeta, que permitiram a obtenção de elementos técnicos suficientes, consistentes,
congruentes e confiáveis, a fim de desvirtuar as posições contraditórias assumidas pelas
autoridades judiciais, o que resultou, de maneira relevante, na obstrução do esclarecimento
dos fatos, no foro interno e na determinação da responsabilidade correspondente. De igual
modo, o Tribunal conclui que o Estado não forneceu um recurso judicial efetivo aos familiares
de Igmar Landaeta, devido à existência de certos atrasos processuais na persecução do caso,
bem como à falta de motivação e análises completas e exaustivas sob a necessidade e
proporcionalidade da atuação dos agentes, em cumprimento de um dever ou em exercício de
legítima defesa, a fim de esclarecer os fatos e sancionar os responsáveis pertinentes. Em
consequência, esta Corte considera que o Estado é responsável, internacionalmente, pela
violação dos direitos estabelecidos nos artigos
8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em detrimento dos familiares de Igmar Landaeta (par. 294
infra).
318
O artigo 293 do Código de Processo Penal estabelecia que “após a conclusão dos relatórios, a causa entrará em estado de
sentença”.
319 Cf. Caso Garibaldi, supra, par. 138; e Caso Luna López, supra, par. 195.