recolheram 7 cartuchos de balas e uma amostra de gaze com uma substância marrom avermelhada (par. 98 supra); c) duas inspeções visuais do cadáver, em 31 de dezembro de 1996 (par. 98 supra); d) a autópsia do cadáver realizada no mesmo dia, do qual foram recuperados três projéteis, que foi posteriormente ampliada (par. 98 supra); e) o recebimento das declarações dos agentes policiais que trasladaram a Eduardo Landaeta (pars. 216 e 217 supra); f) a análise de resíduos dos disparos sobre as mãos dos dois agentes policiais (par. 99 supra); g) o levantamento planimétrico e a trajetória balística, em 14 de agosto de 1997, que foram ampliados posteriormente (par. 259 infra); h) a diligência de perícia e avaliação do veículo que transportou Eduardo Landaeta de janeiro de 1997333; i) a perícia de “ativação especial” do veículo que transportou Eduardo Landaeta, em março de 1997334, que foi realizada novamente em 2004; e j) outras diligências335. 256. Não obstante, houve outras diligências que não foram praticadas, que foram ampliadas ou complementadas muitos anos depois dos fatos (par. 259 infra). Igualmente, este Tribunal verifica que, durante o transcurso da investigação, algumas diligências iniciais apresentaram omissões e irregularidades relevantes, a saber: a) como a autópsia apresentou uma série de omissões, o Juizado solicitou sua ampliação no ano de 2006, por não se ter recuperado todos os projéteis sem orifício de saída do corpo de Eduardo Landaeta (par. 109 supra). Mesmo assim, tal diligência somente estabeleceu a causa da morte e mencionou de modo geral outras lesões observadas (par. 102 supra), sem realizar uma análise detalhada dessas lesões, cuja descrição não se obteve maior detalhe para fins de análise se poderiam ter sido causadas durante o momento da detenção ilegal e arbitrária de Eduardo Landaeta. De igual modo, a Corte considera que a autópsia não cumpriu com os requisitos mínimos, a fim de estabelecer com detalhe a hora, data, causa e forma da morte de Eduardo Landaeta, nem de determinar como ocorreram os fatos, respeitando certas formalidades básicas, e concluiu que a autópsia praticada, sofre das mesmas omissões336, inter alia, já reconhecidas para o caso de Igmar Landaeta pelo perito José Pablo Baraybar (par. 232 supra); b) não consta do expediente perante a Corte o isolamento da cena do crime, com o objetivo de preservar as provas que nela poderiam encontrar. Neste sentido, o tribunal constata que tal falha influenciou na impossibilidade de coletar todos os cartuchos e projéteis atirados contra o corpo de Eduardo Landaeta, que teria recebido 15 tiros; c) a perícia de reconhecimento legal de cinco projéteis, nove cartuchos de balas, e outros objetos, recuperados da cena do crime e do corpo de Eduardo Landaeta foi realizada em julho de 1998, entretanto, somente concluiu que os nove cartuchos encontrados eram de calibre 7,65 333 Cf. Perícia e avaliação de um veículo de 5 de janeiro de 1997 (anexos à contestação do Estado, fl. 7.171). Cf. Perícia de “ativação especial” de veículo de 10 de março de 1997 (anexos à contestação do Estado, fls. 7.192 e 7.193). 335 Como, por exemplo, a tomada dos depoimentos dos agentes policiais que participaram do traslado, dos pais de Eduardo Landaeta, e das testemunhas oculares dos fatos; assim como perícias de reconhecimento legal e hematológica sob a roupa de Eduardo Landaeta, da gaze com substância marrom avermelhada e alguns projéteis, remitidos pelos CTPJ, realizadas pelo Laboratório de Criminalística do CTPJ entre 1997 e julho de 1998. 336 Com referência à autópsia realizada, o perito José Pablo Baraybar concluiu que: a) “não existe um relatório de necropsia como tal, [mas] um documento [muito sucinto] em forma de notificação, com os resultados da autópsia [...], que não cumpre com os padrões exigidos para a investigação; b) não se [juntou ou mencionou] fotografias que apoiem ou corroborem as conclusões do relatório; c) não se [referiu] à realização de raios-x ou à existência ou não de projéteis ou fragmentos destes na vítima; d) [embora as lesões encontradas tenham sido enumeradas], não existe nenhum tipo de registro fotográfico [dessas lesões], nem se [fez] referência às características das lesões como cor, trajetória, profundidade ou estrutura das lesões”. Cf. Declaração do perito José Pablo Baraybar, em 29 de janeiro de 2014 (expediente de mérito, fls. 826 a 828). A respeito, o Estado assinalou que, na época dos fatos, não se fazia registro fotográfico do cadáver durante a autópsia, mas que se fotografava o cadáver de forma geral, para registrar as lesões presentes no corpo do falecido e suas características particulares. Cf. Resposta do Estado, em 30 de maio de 2014, com relação a prova para melhor deliberar solicitada pela Corte, mediante carta da Secretaria (expediente de mérito, fls. 7.229 a 7.230). 334

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