271. Portanto, o Tribunal observa que a investigação de uma morte sob custódia pode relevar um padrão ou prática direta ou indiretamente vinculada com esta. Em tais situações, a investigação deve fazer frente às possíveis causas da origem e prevenir este tipo de incidentes. A respeito, os Estados devem: a) coletar as informações essenciais relativas às pessoas sob custódia, tais como o prazo e o local de sua detenção; b) o estado de saúde ao chegar no local da detenção; c) o nome das pessoas responsáveis por mantê-los sob custódia, ou no momento; e d) o local de seu interrogatório deve ser registrado e posto à disposição dos procedimentos judiciais ou administrativos361. 272. Em particular, a Corte constatou, que da própria autópsia depreendeu-se uma série de lesões (par. 200 supra), as quais foram conhecidas pelas autoridades, que também tiveram conhecimento do risco no qual se encontrava o detido. Adicionalmente, não se deriva das provas fornecidas pelo Estado que se tenha praticado uma perícia médico-legal para verificar o estado de saúde de Eduardo Landaeta no momento de seu ingresso nas dependências policiais. No entanto, em 21 de maio de 2001, o pai da suposta vítima, através do seu representante legal, solicitou à Promotoria para o Regime Processual Penal da Circunscrição Judicial do estado de Aragua que investigasse os possíveis atos de tortura, que poderiam ter sido presenciados ou ordenados por funcionários do Corpo de Segurança e Ordem Público do estado de Aragua362. 273. A Corte constata que, ante esta situação, o Estado não realizou qualquer investigação de ofício para determinar a origem das mencionadas lesões ou sua autoria363, as quais eram do conhecimento das autoridades, que também tiveram conhecimento do risco no qual se encontrava o detido364. Uma vez denunciados tais fatos em 21 de maio de 2001, não se depreende do expediente judicial nenhuma diligência orientada para esse fim, inclusive na ampliação do relatório de autópsia (datado de 25 de maio de 2006) somente se realizou a análise das lesões provocadas pela arma de fogo, sem fazer qualquer menção a outros tipos de lesões que o corpo de Eduardo Landaeta apresentou. 274. Em virtude do exposto, o Tribunal estima que o Estado não cumpriu com seu dever de garantir o direito à integridade pessoal, através de uma investigação de ofício séria e não forneceu um recurso judicial efetivo aos familiares de Eduardo Landaeta. B.3.5. Conclusão referente a Eduardo Landaeta 361 Cf. CICR, Guidelines for Investigating Deaths in Custody (Princípios para a Investigação de Mortes sob Custódia), p. 21; Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez, supra, par. 53; e Caso J., supra, par. 152. 362 Cf. Escrito de solicitação de diligências judiciais apresentado pela representação legal do senhor Ignacio Landaeta Muñoz, sem data (anexos à contestação, fl. 7.550). 363 Da prova fornecida pelo Estado, constata-se que durante o recolhimento do depoimento do senhor Samuel Uzcátegui, este declarou, diante da pergunta sobre as condições nas quais se encontrava Eduardo Landaeta no momento de um dos traslados, que se encontrava em perfeitas condições. No entanto, esta pergunta foi geral e isolada, e não no marco de investigações de supostos atos contra a integridade de Eduardo Landaeta sob a custódia do Estado. Cf. Declaração de Samuel Uzcátegui perante a Promotoria para o Regime Processual Transitório do Estado de Aragua de 2 de outubro de 2006 (anexos à contestação, fl. 7.914). 364 Cf. Declaração de Ignacio Landaeta Muñoz de 13 de fevereiro de 2004 (anexos à contestação, fls. 7.378 e 7.379); e declaração de María Magdalena Mejías de 16 de fevereiro de 2004 (anexos à contestação, fls. 7.382 e 7.383).

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