275. A Corte concluiu, referente às investigações e ao processo penal iniciado pela morte do Eduardo Landaeta, que o Estado não realizou uma averiguação diligente pelas falhas durante a coleta de provas, as quais implicaram em diligências importantes mais de oito anos depois do ocorrido. Assim, o Tribunal conclui que o Estado não seguiu linhas conjuntas de investigação em relação a morte de Igmar Landaeta, apesar dos indícios existentes de conexão entre ambas as mortes. De igual modo, este Tribunal considera que o processo penal apresentou sérios atrasos processuais e irregularidades destacados pelas próprias autoridades internas que, portanto, não foi realizado em um prazo razoável, a fim de esclarecer os fatos e sancionar os responsáveis. Por fim, a Corte conclui que o Estado não realizou nenhum tipo de averiguação em virtude da detenção ilegal e arbitrária de Eduardo Landaeta, nem pelos indícios de tortura durante sua detenção. Em consequência, este Tribunal considera que o Estado é responsável internacionalmente pela violação dos direitos estabelecidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em detrimento dos familiares de Eduardo Landaeta (par. 294 infra). VII.4 Direito à Integridade Pessoal dos Familiares A. Argumentos das partes e da Comissão 276. A Comissão alegou que o Estado violou o direito à integridade psíquica e moral, disposto no artigo 5.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento dos familiares dos irmãos Landaeta Mejías, pelo sofrimento e angústia produzidos pelas atuações pouco efetivas e omissões das autoridades internas perante as execuções extralegais de seus entes queridos. A Comissão assegurou que a forma como os fatos ocorreram e a impunidade imperante afetaram, tanto psíquica como moralmente, os familiares, devido ao profundo sofrimento e à mudança radical em suas vidas. Não obstante os esforços por obter justiça e determinar o esclarecimento dos fatos, as transgressões continuam na impunidade, situação que os mantêm em um constante estado de frustração, tristeza e impotência. Para determinar a violação da integridade psíquica e moral dos familiares, a Comissão considerou o profundo sofrimento pelas ameaças e posterior execução extralegal de Igmar e Eduardo Landaeta Mejías, com um mês e meio de diferença, somado à angústia que devem ter sentido ao conjecturar o destino de Eduardo, uma vez que foi detido e mantido incomunicável, levando em conta as ameaças prévias e a morte de seu irmão. 277. Por sua parte, os representantes também alegaram que o Estado violou o direito consagrado no artigo 5.1 da Convenção pelos danos “psíquicos e morais” dos familiares, produto da detenção ilegal de Eduardo e das mortes deste último e de seu irmão Igmar, ambos com sobrenome Landaeta Mejías. Os representantes fizeram menção aos fatores que geraram “sofrimento, angústia, insegurança, frustração e impotência” em seus familiares, a saber: a omissão das autoridades públicas de realizar uma investigação profunda e diligente; os recursos não efetivos para satisfazer suas pretensões; a ausência de uma versão oficial dos fatos; e a falta de sanção para os responsáveis, apesar dos 16 anos transcorridos. Segundo os representantes, tudo isso impediu que se “sanassem as feridas causadas pela morte de Igmar e Eduardo”, ressaltando o sofrimento dos pais durante a detenção do último, que não receberam “atenção

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