263 e 264 supra), mantendo, assim, uma participação constante perante o sistema judicial
nacional e continua o fazendo na atualidade, perante o sistema interamericano.
288. Por fim, a Corte toma nota do sofrimento que se alega ter vivido o grupo familiar,
pelas supostas ameaças das quais foram vítimas antes da morte dos irmãos Landaeta, assim
como pela suposta perseguição a Ignacio Landaeta por policiais, no dia 31 de dezembro de
1996, que, ao dizer dos representantes, tinham a ordem de matá-lo. Estes acontecimentos
incrementaram a tensão e o medo da família durante o período posterior ao acontecido, pela
constante busca por justiça, perante os tribunais nacionais e interamericano384.
289. Portanto, a Corte determina que o não cumprimento da obrigação de respeitar e
garantir o direito à vida de Igmar e Eduardo Landaeta, somado ao descumprimento do
disposto nos artigos 4, 5.1 e 7, em relação ao artigo 19 da Convenção em detrimento de
Eduardo, geraram sequelas psicológicas, pessoais e emocionais, assim como a falta de
efetividade das medidas adotadas para esclarecer os fatos (artigo 8 e 25 da Convenção),
provocaram nos familiares dos irmãos Landaeta Mejías sofrimento e angústia, além de um
sentimento de insegurança, frustração e impotência, afetando assim sua integridade psíquica
e moral. Em consequência, a Corte considera que o Estado é responsável pela violação do
artigo 5.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em
detrimento de: María Magdalena Mejías (mãe); Ignacio Landaeta Muñoz (pai): Victoria Eneri e
Leydis Rossimar, ambas de sobrenome Landaeta Galindo (irmãs); Francy Yellut Parra Guzmán
(companheira de Igmar Landaeta), e Johanyelis Alejandra Landaeta Parra (filha de Igmar
Landaeta).
VIII
Reparações
(Aplicação do artigo 63.1 da Convenção Americana)
290. Sobre a base do disposto no artigo 63.1 da Convenção Interamericana385, a Corte já
indicou que a toda violação de uma obrigação internacional que tenha produzido dano cabe o
dever de repará-lo adequadamente, e que essa disposição recorre a uma norma
consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional
contemporâneo sobre responsabilidade de um Estado386.
291. Em consideração às violações da Convenção declaradas nos capítulos anteriores, a
Corte procede a analisar as pretensões apresentadas pela Comissão e os representantes, à luz
dos critérios fixados em sua jurisprudência, relacionados com a natureza e o alcance da
obrigação
384
Cf. Relatório Pericial Psicológico elaborado por Claudia Carillo Ramírez de 20 de janeiro de 2014, supra (expediente de mérito,
fl. 855).
385O artigo 63.1 da Convenção dispõe que “quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta
Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará
também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação
desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada”.
386
Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Reparações e Custas, supra, par. 25; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e
ativistas do Povo Indígena Mapuche), supra, par. 412.