de reparar, com o objetivo de dispor as medidas dirigidas a reparar os danos ocasionados à vítima387. 292. A Corte já estabeleceu que as reparações devem ter um nexo causal com os fatos do caso, com as violações declaradas, com os danos encontrados, bem como com as medidas solicitadas para reparar os respectivos danos, devendo observar a referida concorrência para se pronunciar devidamente e conforme o direito388. 293. A Corte considera que, de acordo com o artigo 78.2 da Convenção389, é obrigação do Estado o cumprimento efetivo da presente Sentença. A. Parte lesada 294. O Tribunal reitera que considera parte lesada, nos termos do artigo 63.1 da Convenção Americana, quem foi declarado vítima de violação de algum direito reconhecido nesta Convenção. Portanto, para efeitos do presente caso, esta Corte considera como “parte lesada” Igmar Landaeta Mejías, Eduardo José Landaeta Mejías, Ignacio Landaeta Muñoz, María Magdalena Mejías Camero, Francy Yellut Parra Guzmán, Johanyelis Alejandra Landaeta Parra, Victoria Eneri Landaeta Galindo e Leydis Rossimar Landaeta Galindo, que em seu caráter de vítimas das violações declaradas nesta Sentença, serão consideradas beneficiárias das reparações que a Corte ordenar. B. Obrigação de investigar os fatos que geraram as violações e de identificar, de julgar, e, no caso, de sancionar os responsáveis 295. A Comissão recomendou que o Estado realize uma investigação completa, imparcial, efetiva e oportuna das violações de direitos humanos declaradas, com o objetivo de estabelecer e sancionar a responsabilidade intelectual e material dos fatos descritos. Assim, recomendou que o Estado disponha de medidas administrativas, disciplinares ou penais correspondentes às ações ou omissões dos funcionários estatais que contribuíram para a denegação de justiça e impunidade em que se encontram os fatos do caso. 296. Os representantes solicitaram que o Estado realize, dentro de um prazo razoável, uma investigação completa, imparcial e efetiva, a fim de identificar, de julgar e de sancionar a todos os autores materiais e intelectuais das violações dos direitos humanos das vítimas com penas 387 Cf. Caso Velásquez Rodríguez. Reparações e Custas, supra, par. 25 a 27; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativistas do Povo Indígena Mapuche), supra, par. 415. 388 Cf. Caso Ticona Estrada Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C n° 191, par. 110; e Caso Norín Catriman e outros (Dirigentes, membros e ativistas do Povo Indígena Mapuche), supra, par. 414. 389 O artigo 78.2 da Convenção Americana, referente à denúncia dos Estados à Convenção, assinala que “2. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado Parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito”.

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