301. Os representantes indicaram que é inquestionável a profunda dor que a morte dos irmãos Landaeta Mejías trouxe à sua família, e por isto solicitaram que o Estado lhes garantisse um tratamento médico e psicológico, gratuito e permanente. Solicitaram, ainda, que estes tratamentos sejam providos por profissionais competentes, tendo em vista a determinação das necessidades médicas de cada vítima, e que inclua o fornecimento dos medicamentos necessários. Solicitaram, também, que o Estado seja responsável pelos demais gastos que possam ser gerados conjuntamente com o fornecimento do tratamento, bem como o custo de transporte. Nem o Estado e nem a Comissão se referiram a esta medida de reparação. 302. No presente caso, a Corte constatou que as violações cometidas pelo Estado, em detrimento de Igmar e Eduardo Landaeta, provocaram em seus familiares sofrimento e angústia, além de um sentimento de insegurança, frustração e impotência, em contravenção com o artigo 5.1 da Convenção Americana (par. 289 supra). 303. A fim de contribuir para a reparação destes danos, a Corte determina a obrigação do Estado de oferecer, gratuitamente, através de suas instituições de saúde especializadas, e de forma imediata, o tratamento psicológico que requereram as vítimas, com prévio consentimento informado, e pelo tempo que seja necessário, incluindo o fornecimento gratuito de medicamentos. Caso o Estado esteja desprovido destas instituições, deverá recorrer a instituições especializadas particulares ou da sociedade civil390. Ademais, os respectivos tratamentos deverão ser prestados, na medida do possível, nos centros mais próximos a seus locais de residência. Para tanto, as vítimas dispõem de um prazo de 6 meses, contados a partir da notificação da presente Sentença, para requerer ao Estado o referido tratamento391. C.2. Medidas de satisfação C.2.1. Publicação e difusão da Sentença 304. Os representantes solicitaram que o Estado publique, em um prazo de seis meses, pelo menos as seções de conteúdo, dos fatos provados e a parte resolutiva da Sentença, no Diário Oficial e em um jornal de circulação nacional. Além disto, solicitaram que a referida publicação seja realizada na página web do Ministério Público a não mais de três cliques da página principal, e que seja ali mantida, até o momento em que se cumpra integralmente a Sentença. Nem a Comissão, e nem o Estado, se referiram a esta medida de reparação. 305. Tendo em vista as violações declaradas na presente Sentença, a Corte considera pertinente, conforme decidido em outros casos392, que o Estado, em um prazo de seis meses, 390 Cf. Caso do Massacre de Dos Erres Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2009. Série C n° 211, par. 270; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativistas do Povo Indígena Mapuche), supra, par. 426. 391 Cf. Caso do Massacre de Dos Erres, supra, par. 270; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativistas do Povo Indígena Mapuche), supra, par. 426. 392 Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C n° 88, par. 79; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativistas do Povo Indígena Mapuche), supra, par. 428.

Select target paragraph3