contados a partir da notificação da presente Sentença, realize as seguintes publicações: a) o resumo oficial da presente Sentença, elaborado pela Corte, uma única vez no Diário Oficial e em um jornal de ampla circulação nacional na Venezuela; e b) a presente Sentença em sua integridade, disponível pelo período de um ano, em um sítio da web oficial do Estado de maneira acessível ao público. C.2.2. Ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional e desculpas públicas 306. Os representantes solicitaram que o Estado realize um ato público de reconhecimento de sua responsabilidade internacional, de desagravo e de compromisso de não repetição e ofereça desculpas aos familiares dos irmãos Landaeta Mejías, bem como, à sociedade venezuelana. Os representantes indicaram que o Estado deverá entrar em um consenso com os membros da família sobre as características do ato público. Ademais, solicitaram que o ato conte com a presença dos meios de comunicação públicos de maior cobertura nacional e em um horário de elevada audiência, a fim de assegurar a mais ampla difusão do evento. Nem a Comissão, e nem o Estado se referiram a esta medida de reparação. 307. Conforme decidido em outros casos393, o Tribunal considera necessário, a fim de se reparar o dano às vítimas e evitar que fatos como os deste caso se repitam, determinar que a Venezuela realize no estado de Aragua um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional e pedido de desculpas público referente aos fatos do presente caso. No referido ato deverá ser feita referência às violações dos direitos humanos declaradas na presente Sentença. O ato deverá ser realizado mediante uma cerimônia pública, com a presença de altos funcionários do Estado e das vítimas do presente caso. O Estado deverá acordar com as vítimas, ou seus representantes, a modalidade de cumprimento do ato público de reconhecimento, bem como as particularidades que se requeiram, tais como local e data para sua realização. Para isto, o Estado dispõe do prazo de um ano, contado a partir da data de notificação da presente Sentença. C.3. Garantias de não repetição C.3.1. Medidas para uso da força e para a responsabilização 308. A Comissão recomendou que o Estado disponha de “mecanismos de não repetição que incluam: i) programas de capacitação sobre padrões internacionais de direitos humanos, em geral, e referentes às crianças e aos adolescentes, em particular, dirigidos à polícia do estado de Aragua; ii) medidas para assegurar a referida responsabilização em foro penal, disciplinar ou administrativo, nos casos de suposto abuso de poder por parte de agentes do Estado encarregados da segurança pública; e iii) medidas legislativas, administrativas e de outra índole para investigar, com a devida diligência e conforme os padrões internacionais relevantes, a 393 Cf. Caso Cantoral Benavides. Reparações e Custas, supra, par. 81; e Caso Veliz Franco e outros, supra, par. 257.

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