necessidade e proporcionalidade do uso letal da força, por parte de funcionários estatais, de modo que existam protocolos eficazes que permitam implementar mecanismos adequados de controle e responsabilização perante a atuação dos referidos funcionários”. Nem os representantes, e nem o Estado se referiram a esta medida de reparação. 309. Cabe assinalar que, previamente, a Corte ordenou garantias de não repetição referente à Venezuela, relacionados com uso da força por parte das corporações de segurança. Entretanto, da supervisão do cumprimento das referidas Sentenças não se infere que, até a presente data, o Estado tenha dado cumprimento às medidas ordenadas394. 310. De acordo com a informação emitida pelo Estado no presente caso, o Tribunal toma nota do desenrolar dos acontecimentos realizados por ele, com relação ao processo de modificação do modelo policial venezuelano. Entre outros, a Corte destaca os seguintes: 1) a constituição em 2006 da Comissão Nacional para a Reforma Policial (CONAREPOL), a fim de realizar um diagnóstico das corporações policiais da Venezuela395; 2) a aprovação, em 2008, da Lei Orgânica do Serviço de Polícia e do Corpo de Polícia Nacional Bolivariana, mediante a qual se estabelece o uso progressivo e diferenciado da força policial como ferramenta de aplicação por parte dos agentes policiais em sua atuação perante o cidadão396; 3) a criação, em 2009, do Conselho de Polícia, cuja função é assessorar e participar na definição, na planificação e na coordenação de políticas públicas em matéria policial397; 4) a criação, em 2009, da Universidade Nacional Experimental de Segurança (UNES)398, cuja função consiste na formação dos agentes policiais, de acordo com o novo modelo policial venezuelano, e 5) a elaboração e distribuição, desde 2010, de uma coleção de guias auto-instrutivos denominados “Baquías”, dirigidos a estabelecer indicadores de gestão institucional que permitam a cada corpo policial, de forma autônoma, avaliar o nível de cumprimento dos processos de adequação399. 394 Neste sentido, 1) no Caso de Caracazo, a Corte ordenou ao Estado que adotasse todas as providências necessárias para formar e capacitar todos os membros das corporações armadas e de seus órgãos de segurança sobre os princípios e normas de proteção dos direitos humanos e sobre os limites aos quais deve estar submetido, mesmo sob situações de exceção, o uso de armas por parte de funcionários responsáveis pela aplicação da lei. Cf. Caso de Caracazo. Reparações e Custas, supra, quarto ponto resolutivo; 2) no Caso Montero Aranguren e outros (Ponto de Controle de Catia “Retén de Catia”), a Corte ordenou ao Estado treinar e capacitar adequadamente os membros das corporações de segurança, para efetivamente garantir o direito à vida, e evitar o uso desproporcional da força. Cf. Caso Montero Aranguren e outros (Ponto de Controle de Catia “Retén de Catia”), supra, décimo primeiro ponto resolutivo; 3) no Caso Família Barrios, a Corte ordenou ao Estado venezuelano realizar cursos de capacitação em direitos humanos ao pessoal policial do estado de Aragua. Cf. Caso Família Barrios, supra, par. 341; e 4) no Caso Uzcátegui, a Corte não considerou procedente ordenar uma garantia de não repetição, com fundamento nos esforços realizados pelo Estado, relacionados ao fortalecimento das capacidades institucionais dos funcionários de segurança, conforme os princípios e normas de proteção dos direitos humanos. Cf. Caso Uzcátegui e outros, supra, par. 265. Ademais, a Corte emitiu as seguintes Resoluções de Supervisão de Cumprimento de Sentença: Caso de Caracazo Vs. Venezuela. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana dos Direitos Humanos de 6 de julho de 2009, ponto declarativo 2.d); e Caso Montero Aranguren y otros (Ponto de Controle de Catia “Retén de Catia”) Vs. Venezuela. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos 30 de agosto de 2011, ponto declarativo 2.e). A respeito do Caso Família Barrios, a Corte ainda não emitiu uma Resolução de Supervisão de Cumprimento das medidas ordenadas ao Estado na Sentença do caso. 395 Cf. Comissão Nacional para a Reforma Policial, criada em 10 de abril de 2006 (expediente de prova para melhor deliberar, fl. 13.982). 396 Cf. Decreto n° 5.895, com Classe, Valor e Força de Lei Orgânica do Serviço de Polícia e do Corpo de Polícia Nacional (expediente de prova para melhor deliberar, fl. 10.914). 397 Cf. Criação do Conselho de Polícia (expediente de prova para melhor deliberar, fl. 13.943) 398 Cf. Criação da Universidade Nacional Experimental de Segurança (UNES) (expediente de prova para melhor deliberar, fl. 13.943). 399 Cf. Baquías 1 a 10 (expediente de prova para melhor deliberar, fls. 11.434, 11.510, 11.682, 11.758, 11.834, 11.934, 12.058, 12.134, 12.210, e 12.286, respectivamente); Baquías 12, 14 a 16, e 19 (expediente de prova para melhor deliberar, fls. 12.362, 12.438, 12.514, 12.580, e 12.704, respectivamente).

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