internacional ao redor dos temas que dizem respeito aos grupos indígenas e seus integrantes. De fato, o artigo 2 estipula: “Os povos indígenas têm direito a conservar e reforçar (...) seus sistemas jurídicos (...)”. Adiante, o artigo 25 indica que esses povos “têm o direito de manter e de fortalecer sua própria relação espiritual e material com suas terras, territórios, águas, mares costeiros e outros recursos que tradicionalmente têm possuído ou ocupado ou utilizado de outra forma e de assumir as responsabilidades que a esse respeito incorrem em relação às gerações futuras”; e o artigo 26, que afirma o direito desses povos a “possuir, desenvolver, controlar e utilizar suas terras e territórios” adverte que isto “inclui o direito ao pleno reconhecimento de suas leis, tradições e costumes, sistemas de posse da terra (...) e o direito a que os Estados adotem medidas eficazes para prevenir toda ingerência, usurpação ou invasão em relação a estes direitos”. 9. Por sua vez, o Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas, aprovado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 27 de fevereiro de 1997, que se refere à existência, relevância e respeitabilidade de direitos individuais e coletivos dos indígenas, estabelece: “Os povos indígenas têm direito ao reconhecimento legal das distintas modalidades e formas de sua posse, domínio e gozo de territórios e propriedade” (artigo XVIII.1); e manifesta que estes povos “têm direito ao reconhecimento de sua propriedade e dos direitos de domínio sobre as terras, territórios e recursos que ocupem historicamente, bem como ao uso daqueles a que tenham tido igualmente acesso para realizar suas atividades tradicionais e de sustento (idem, par. 2). 10. Diversos ordenamentos ibero-americanos contêm disposições semelhantes, inspiradas em uma mesma experiência histórica e cultural. Entre eles figura a Constituição da Nicarágua, país sob cuja jurisdição se encontra a Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni, localizada na região da Costa Atlântica deste país centro-americano. Esta constituição, sob o título “Direitos das comunidades da Costa Atlântica”, estabelece: “O Estado reconhece as formas comunais de propriedade das terras da Comunidade da Costa Atlântica. Igualmente reconhece o gozo, uso e desfrute das águas e florestas de suas terras comunais”. Este reconhecimento categórico deve ser considerado à hora de interpretar e aplicar a Convenção Americana, conforme o seu já citado artigo 29.A. 11. No exame deste caso, o tribunal argumentou o alcance do artigo 21 da Convenção Americana, que sob a epígrafe “Direito à Propriedade Privada” reconhece que “(t)oda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens”. No exame desta questão, tiveram-se em vista os trabalhos preparatórios da Convenção, dos que se observa o processo seguido até culminar na expressão que hoje contém o artigo 21. Em um primeiro momento foi proposto reunir neste preceito, explicitamente, o direito à propriedade privada. Posteriormente, variou a fórmula para ficar como atualmente aparece: direito ao uso e gozo de bens. São estes os elementos que caracterizam o direito dos sujeitos amparados pela Convenção. Obviamente, não existe só um modelo de uso e gozo de bens. Cada povo, conforme sua cultura, interesses, aspirações, costumes, características, crenças pode instituir certa versão do uso e gozo dos bens.

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