25
partículas detectadas pelo ION-SCANNER. Com base nisso, solicitaram em diversas ocasiões
que a prisão preventiva fosse revogada. 67
116. Os múltiplos escritos das vítimas, em geral, não foram respondidos pela Juíza e, na
única ocasião em que o fez, limitou-se a informar: “[n]egam-se os pedidos de revogação do
mandado de prisão preventiva que pesa contra elas”. 68 Quanto ao ION-SCANNER,
unicamente resolveu: “[n]ega-se por ser improcedente a impugnação […] porquanto a
providência que esse ato processual determinava foi notificada oportunamente às partes”, 69
sem fazer menção à alegada contaminação das máquinas.
117. A Corte ressalta que nos casos de pessoas detidas os juízes não têm de esperar até
o momento de proferir sentença absolutória para que os detidos recuperem a liberdade,
devendo avaliar periodicamente se as causas e fins que justificaram a privação de liberdade
se mantêm, se a medida cautelar ainda é absolutamente necessária para a consecução
desses fins e se é proporcional. A qualquer momento em que a medida cautelar careça de
alguma dessas condições, deverá decretar-se a liberdade. Do mesmo modo, a cada pedido
de liberação do detido, o juiz deverá fundamentar, ainda que de forma mínima, as razões
pelas quais considera que a prisão preventiva deve ser mantida.
118. Por outro lado, a Corte destaca que a motivação da decisão judicial é condição de
possibilidade para garantir o direito de defesa. Com efeito, a argumentação oferecida pelo
juiz deve mostrar claramente que foram devidamente levados em conta os argumentos das
partes, e que o conjunto de provas foi analisado rigorosamente, ainda mais em âmbitos nos
quais se comprometem direitos tão importantes como a liberdade do processado. Isso não
ocorreu no presente caso. A falta de fundamentação nas decisões da Juíza impediu que a
defesa conhecesse as razões pela quais as vítimas permaneciam privadas de liberdade e
dificultou sua tarefa de apresentar nova prova ou argumentos a fim de conseguir a liberação
ou impugnar de melhor maneira uma prova de acusação determinante.
119. Em virtude do exposto, a Corte conclui que o Estado violou o direito das vítimas
consagrado no artigo 7.3 da Convenção Americana, pela falta da devida fundamentação da
adoção e manutenção da prisão preventiva dos senhores Chaparro e Lapo. Com isso, o
Estado violou seu direito à liberdade pessoal contemplado no artigo 7.1 da Convenção, em
relação ao dever de respeito estabelecido no artigo 1.1 do mesmo instrumento.
D)
RECURSOS DISPONÍVEIS PARA QUESTIONAR A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DOS SENHORES
CHAPARRO E LAPO
67
Cf. Petição apresentada pelo advogado do senhor Chaparro em 11 de dezembro de 1997 solicitando a
revogação da ordem de prisão em virtude dos resultados da perícia da ESPOL (expediente judicial, volume 22,
folhas 3590 a 3593); petição apresentada pelo advogado do senhor Chaparro em 13 de janeiro de 1998
impugnando o resultado da prova de ION-SCANNER e solicitando a revogação da prisão preventiva (expediente
judicial, volume 26, folhas 4095 a 4105); petição apresentada pelo advogado do senhor Chaparro em 25 de
fevereiro de 1998 impugnando o resultado da prova de ION-SCANNER e solicitando a revogação da prisão
preventiva (expediente judicial, volume 30, folhas 4619 a 4629); petição apresentada pelo advogado do senhor
Lapo em 22 de janeiro de 1998 impugnando o resultado da prova de ION-SCANNER, solicitando a declaração dos
agentes investigadores e a revogação da prisão preventiva (expediente judicial, volume 27, folhas 4231 a 4234), e
petição apresentada pelo advogado do senhor Lapo em 27 de fevereiro de 1998 ressaltando que a Juíza da causa
“não [lhes] deu oportunidade de exercer o direito de defesa” ao ter notificado muito tarde a providência que
ordenava a prova de ION-SCANNER (expediente judicial, volume 31, folha 4726).
68
Cf. Auto de 12 de janeiro de 1998 emitido pela Décima Segunda Juíza Penal de Guayas (expediente
judicial, volume 26, folha 4072).
69
Cf. Auto de 26 de janeiro de 1998 emitido pela Décima Segunda Juíza Penal de Guayas (expediente
judicial, volume 27, folha 4247).
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