30 137. Por outro lado, a Corte observa que a Comissão solicitou que se declarasse a violação do artigo 25 da Convenção 80 por estes mesmos fatos, o que o Estado acatou (par. 25 supra). 138. A esse respeito, este Tribunal recorda que no Parecer Consultivo OC-8/87 - O Habeas Corpus sob Suspensão de Garantias afirmou que caso sejam examinados conjuntamente os artigos 7.6 e 25 da Convenção, pode-se afirmar que o amparo é o gênero e o habeas corpus um de seus aspectos específicos. Com efeito, de acordo com os princípios básicos de ambas as garantias reunidos na Convenção, bem como com os diversos matizes estabelecidos nos ordenamentos dos Estados Partes, observa-se que em algumas hipóteses o habeas corpus se regulamenta de maneira autônoma, com a finalidade de proteger essencialmente a liberdade pessoal dos detidos ou daqueles que se encontrem ameaçados de privação de liberdade, mas, em outras ocasiões, o habeas corpus é denominado "amparo de liberdade" ou faz parte integrante do amparo). 81 139. No caso equatoriano o habeas corpus e o amparo de liberdade são recursos independentes do recurso de amparo (mandado de segurança) propriamente dito, o qual era regulamentado pelo artigo 31 da Constituição vigente na época dos fatos. 82 Consequentemente, o único artigo convencional aplicável é o artigo 7.6. Por essa razão, o Tribunal não considera que o artigo 25 da Convenção tenha sido violado. E) DIREITO DE SER JULGADO EM PRAZO RAZOÁVEL OU SER POSTO EM LIBERDADE 140. A Comissão afirmou que o tempo que os senhores Chaparro e Lapo estiveram em prisão preventiva violaria o direito de ser julgado em prazo razoável ou ser posto em 80 O artigo 25 da Convenção estipula: 1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. 2. Os Estados Partes comprometem-se: a. a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso; b. a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e c. a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso. 81 Cf. O Habeas Corpus sob Suspensão de Garantias, nota 72 supra, par. 34. 82 O Artigo 31 da Constituição estabelecia: Qualquer pessoa poderá recorrer aos órgãos da Função Judicial que a Lei designe e solicitar a adoção de medidas urgentes, destinadas a fazer cessar, ou evitar a prática, ou remediar imediatamente as consequências de um ato ilegítimo de autoridade da administração pública que viole qualquer um dos direitos constitucionais e que possa causar um dano iminente, mais grave e irreparável. Para esse efeito não haverá restrição ao juiz que deva conhecer do recurso, nem serão obstáculo os dias feriados. O juiz convocará de imediato as partes para serem ouvidas em audiência pública dentro de vinte e quatro horas e, ao mesmo tempo, no caso de considerar justificado, ordenará a suspensão de qualquer ação em curso ou iminente que possa se traduzir em violação do direito constitucional. Nas quarenta e oito horas seguintes o juiz emitirá sua decisão, à qual se dará imediato cumprimento. A providência de suspensão será obrigatoriamente motivo de consulta, para confirmação ou revogação, ao Tribunal Constitucional, órgão perante o qual se dará início ao recurso de apelação pelo indeferimento da suspensão, devendo o juiz, em ambos os casos, remeter de imediato os autos ao superior.

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