31 liberdade, conforme o disposto no artigo 7.5 da Convenção. O Estado não apresentou argumentos concretos sobre esse ponto. 141. O senhor Lapo foi libertado em 25 de maio de 1999, 83 um ano, seis meses e onze dias após sua detenção, porque seu processo foi arquivado provisoriamente. O senhor Chaparro foi libertado em 18 de agosto de 1999, 84 um ano, nove meses e cinco dias após sua detenção, em virtude da reforma constitucional de 1998, que limitava o prazo durante o qual uma pessoa podia permanecer em prisão preventiva. 85 142. O artigo 7.5 da Convenção Americana estabelece que a pessoa detida “tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo”. Uma vez que a prisão preventiva dos senhores Chaparro e Lapo foi arbitrária, o Tribunal não considera necessário considerar se o tempo transcorrido ultrapassou os limites do razoável. 86 87 VIII ARTIGO 8 (GARANTIAS JUDICIAIS), EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1 (OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS) DA CONVENÇÃO AMERICANA 83 Cf. Auto emitido em 25 de maio de 1999 pelo Décimo Segundo Juízo Penal de Guayas (expediente de anexos da demanda, anexo 22, folhas 1101 e 1102). 84 Cf. Auto emitido em 18 de agosto de 1999 pela Corte Superior de Justiça de Guayaquil (expediente judicial, volume 79, folha 10346). 85 O Artigo 24.8 da Constituição de 1998 estabelece o seguinte: Artigo 24. Para assegurar o devido processo deverão ser observadas as seguintes garantias básicas, sem prejuízo de outras que estabeleçam a Constituição, os instrumentos internacionais, as leis ou a jurisprudência: […] 8. A prisão preventiva não poderá exceder o prazo de seis meses, nas causas por crimes punidos com prisão, nem de um ano, em crimes punidos com reclusão. Caso se excedam esses prazos, a ordem de prisão preventiva ficará sem efeito, sob a responsabilidade do juiz que conhece da causa. Em todo caso, e sem exceção alguma, expedido o auto de arquivamento ou a sentença absolutória, o detido recobrará imediatamente sua liberdade, sem prejuízo de qualquer consulta ou recurso pendente. 86 Cf. Caso Tibi, nota 43 supra, par. 120. 87 O artigo 8 da Convenção estabelece que: 1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: a. direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal; b. comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada; c. concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa; d. direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

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