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tal medida”. Acrescentou que na busca e apreensão “não foi encontrada nenhuma prova e
desde o início do processo não se pôde determinar que nesse estabelecimento se
fabrica[ssem] as caixas de refrigeração nas quais se havia tentado transportar droga”. A
esse respeito, a Comissão considerou que as restrições ao direito à propriedade privada
devem ser justificadas à luz de uma “relação de proporcionalidade entre os meios
empregados e o objetivo visado ao restringir”. Os representantes concordaram com essas
considerações. O Estado alegou que a fábrica foi “confiscada [o]bservan[do] [o]
procedimento descrito nos artigos 104 e 105 da [LSEP] e foi restituída ao proprietário
conforme o artigo 110 d[essa] lei, uma vez concluídas as investigações, motivo pelo qual
não se pode qualificar a operação como de confisco”.
197. A Corte considera que, ao exercer a faculdade de emitir as medidas cautelares de
caráter real contempladas na lei, as autoridades nacionais estão obrigadas a apontar as
razões que justifiquem a medida como adequada. Isso exigia definir a “aparência de bom
direito”, isto é, que existiam probabilidades e indícios suficientes para inferir que os bens
estavam realmente envolvidos no ilícito.
198. Com base no relatório policial mencionado, no auto de recebimento da denúncia se
argumentou que as caixas de refrigeração utilizadas no ilícito teriam sido fabricadas na
fábrica Plumavit e, por esse motivo, ordenou-se o depósito da fábrica e de todos os seus
bens no CONSEP. A Corte considera que, nesse sentido, não se observa um comportamento
arbitrário. No entanto, posteriormente se apresentaram provas para sustentar que a fábrica
Plumavit não estava relacionada ao ilícito (pars. 110 a 113 supra) e a Juíza da causa não as
apreciou e, consequentemente, não avaliou a possibilidade de suspender as medidas
cautelares reais diante do fato de que teriam desaparecido os motivos que as fizeram
necessárias. Tampouco houve pronunciamento judicial algum sobre a necessidade da
continuação do depósito, isto é, sobre se a investigação podia continuar sem prejudicar
nesse grau a posse e a administração da fábrica.
199. Levando em conta o exposto, as medidas cautelares adotadas se tornaram
arbitrárias, razão pela qual o Estado prejudicou de maneira desproporcional o direito do
senhor Chaparro ao uso e gozo de seus bens, em violação do artigo 21.1 da Convenção
Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento.
C)
IRREGULARIDADES NA RESTITUIÇÃO DOS BENS
200. Segundo o direito equatoriano, quando um bem foi objeto de medida cautelar cabe a
sua restituição em casos de absolvição do réu. A LSEP regulamenta a restituição de bens da
seguinte maneira:
Artigo 110.
Restituição de bens. Caso o acusado proprietário dos bens apreendidos seja
absolvido, estes lhe serão restituídos pelo CONSEP, conforme disposição do juiz, uma vez suspensas
as medidas cautelares.
As instituições às quais tenham sido entregues os bens os devolverão no estado em que se
encontravam no momento do recebimento, exceto pela deterioração normal do uso legítimo. Caso
apresentem danos, deverão repará-los ou pagar a indenização fixada pelo juiz, salvo em caso fortuito
ou de força maior.
O dinheiro ou valores representados pelos instrumentos monetários ou documentos bancários,
financeiros ou comerciais apreendidos ou confiscados serão devolvidos em moeda nacional, segundo a
cotação do mercado livre para a compra da divisa apreendida na data da devolução, com os
respectivos juros legais vigentes determinados pela Junta Monetária.
Proceder-se-á à ação de indenização por perdas e danos que seja cabível.
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