48 confisco e depósito]. Dos equipamentos de moldagem que tinha, nenhum estava funcionando […], todos os equipamentos estavam danificados, […] o arrendatário não fez manutenção alguma nem respondeu por todos os danos”. 146 Segundo o senhor Chaparro, os danos na maquinaria e a não devolução de certos bens impediram que a empresa produzisse assim que lhe foi restituída. O Estado não questionou essas afirmações. 214. A Corte considera que o Estado é responsável por esses danos, uma vez que os bens estiveram sob sua custódia. Consequentemente, a Corte declara que o Estado violou o direito à propriedade privada estabelecido no artigo 21.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do senhor Chaparro, uma vez que, em decorrência da má administração da fábrica e sua deterioração, o senhor Chaparro foi privado arbitrariamente da possibilidade de continuar percebendo os lucros que recebia quando do funcionamento da empresa. E) ILEGALIDADE DA APREENSÃO E DEPÓSITO DO AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DO SENHOR LAPO 215. A Comissão afirmou que o veículo do senhor Lapo foi apreendido e que “apesar de que [em] 30 de outubro de 2001 se orden[ou] anular qualquer medida cautelar expedida sobre esse veículo, ele não foi devolvido a seu proprietário”. Os representantes endossaram esses argumentos e acrescentaram que “a apreensão do [veículo do senhor Lapo] foi um ato acidental que, somado à não devolução, mostra a arbitrariedade com que atuaram as autoridades equatorianas”. O Estado não apresentou argumentos específicos sobre esse ponto. 216. Em relação à apreensão e depósito desse veículo, o Tribunal observa que i) não existe referência alguma a ele no relatório policial que serviu como fundamento da detenção; 147 e ii) no auto que dispôs a busca e apreensão da fábrica Plumavit se ordenou a apreensão de alguns veículos, mas não figura ordem de apreensão contra o veículo do senhor Lapo. 148 Por isso, trata-se de uma apreensão ilegal. 217. Por outro lado, o Tribunal constata que a ilegalidade da apreensão se viu agravada porque não se indagou nem determinou, sequer de maneira sumária, a relação desse veículo com o ilícito investigado, nem com os demais bens móveis que se encontravam na fábrica no momento da apreensão, não se avaliou a pertinência de manter a medida cautelar real, e em várias ocasiões se ordenou sua devolução, 149 sem que o CONSEP cumprisse essas ordens. Até a presente data o veículo do senhor Lapo não lhe foi devolvido nem lhe foi oferecida compensação alguma. 218. Considerando essas circunstâncias, a Corte julga que o dano ao uso e gozo da propriedade do veículo do senhor Lapo foi manifestamente ilegal e arbitrário. Por conseguinte, conclui que o Estado violou o direito à propriedade privada estabelecido no artigo 21.1 e 21.2 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do senhor Lapo. XI 146 Cf. Declaração testemunhal do senhor Chaparro em audiência pública, nota 95 supra. 147 Cf. Relatório nº 512-JPA-G-97, nota 30 supra (folhas 2884 a 3026). 148 Cf. Auto de 14 de novembro de 1997, nota 33 supra. 149 Cf. Comunicação emitida em 5 de junho de 2002 pelo Oitavo Juiz Penal de Guayas (expediente judicial, volume 80, folha 1045).

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