50 perante a Corte que os familiares dos senhores Chaparro e Lapo fossem considerados vítimas; que os representantes tampouco apresentaram alegações nesse sentido no momento de apresentar seu escrito de petições e argumentos (par. 5 supra); que os representantes esperaram até as alegações finais escritas (par. 7 supra) para identificar os familiares das vítimas e solicitar uma indenização para eles, e que a Comissão em suas alegações finais escritas (par. 7 supra) unicamente fez uma alegação geral quanto a que o Estado deve reparar o “dano causado aos familiares das vítimas”, sem identificá-los e sem solicitar que se decrete a violação de algum preceito convencional contra eles. 224. O Tribunal reitera que considera como parte lesada as pessoas declaradas vítimas de violações de algum direito consagrado na Convenção. A jurisprudência deste Tribunal deixou claro que as supostas vítimas devem ser citadas na demanda e no relatório da Comissão segundo o artigo 50 da Convenção. Desse modo, de acordo com o artigo 33.1 do Regulamento da Corte, cabe à Comissão, e não a este Tribunal, identificar com precisão e na devida oportunidade processual as supostas vítimas em um caso perante a Corte. 155 225. Não foi o que ocorreu no presente caso e, consequentemente, a Corte não declarou nenhuma violação em detrimento dos familiares dos senhores Chaparro e Lapo, razão pela qual não podem ser considerados parte lesada. B) INDENIZAÇÕES 226. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano material e as hipóteses em que se deve indenizá-lo. 156 227. No presente caso, a Comissão afirmou que as vítimas “não apenas estiveram privadas de liberdade e deixaram de trabalhar, mas [que] também foram apreendidos bens que lhes pertenciam” os quais não foram devolvidos imediatamente depois do arquivamento do processo, mas exigiram ações adicionais para tornar efetiva a devolução, o que “provoc[ou] um prejuízo econômico adicional”. Os representantes solicitaram que se indenize pelos danos materiais “nos termos descritos na perícia que realizada por Jazmín Kuri Gonzalez”. Ademais, solicitaram em audiência pública que “seja feita uma avaliação efetiva das perdas materiais que eles sofreram, no caso do [senhor Chaparro], sua fábrica, e no caso do senhor Lapo, seu veículo e sua casa”. O Estado respondeu a essas petições de reparação alegando que “as supostas vítimas podiam acionar a via civil para reclamar o pagamento de perdas e danos”. a) Prejuízos econômicos decorrentes da apreensão e depósito de bens 228. A Corte estabeleceu nesta Sentença que a participação do senhor Chaparro nas ações da fábrica Plumavit tinha um valor econômico que fazia parte de seu patrimônio (par. 182 supra). Esse valor econômico estava diretamente relacionado com o próprio valor da empresa. A atuação do Estado, isto é, a má administração dos bens, a demora na devolução da fábrica, a devolução de bens em mau estado e a perda de certos bens, implicou uma interferência no uso e desfrute dessas ações, já que o valor da empresa diminuiu de maneira considerável, o que repercutiu no patrimônio do senhor Chaparro. 155 Cf. Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 1º de julho de 2006. Série C Nº 148, par. 98; e Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2006. Série C Nº 153, par. 29. 156 Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002. Série C Nº 91, par. 43; Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz, nota 20 supra, par. 166; e Caso Escué Zapata, nota 22 supra, par. 132.

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