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262. Como esta Corte dispôs em outros casos, 177 como medida de satisfação, o Estado
deverá publicar no Diário Oficial e em outro jornal de ampla circulação nacional, uma única
vez, os capítulos VII a X, sem as respectivas notas de rodapé, e os pontos resolutivos da
presente Sentença. Do mesmo modo, o Estado deverá divulgar esta Sentença por rádio e
televisão.
263. Além disso, a Corte ordena que o Estado providencie a publicação de uma nota na
qual se informe especificamente que as vítimas foram privadas de sua liberdade ilegal e
arbitrariamente, que foram mantidas incomunicáveis e viveram em condições carcerárias
incompatíveis com os padrões da Convenção, que seus casos foram arquivados depois de
um prazo irrazoável, que não se respeitou sua presunção de inocência, que sua detenção
provocou danos materiais e imateriais em suas vidas, e que esta Corte ordenou que se
eliminem dos arquivos públicos os registros contra eles pelos fatos deste caso. Ademais, o
Estado deverá informar as instituições públicas e privadas, e a população em geral de que,
em cumprimento ao ordenado pela Corte, o Estado reitera que as vítimas são inocentes de
todas as acusações que lhes foram imputadas. Essa nota deverá ser publicada num
tamanho e numa seção suficientemente visível de um jornal de ampla circulação, de
maneira que cumpra a finalidade de restituir às vítimas seu bom nome e sirva como
garantia de não repetição.
264. Para cumprir o disposto no parágrafo anterior, o Estado deverá contar com a
participação das vítimas ou seus representantes, tanto para a redação dessa nota como
para a determinação de seu tamanho e do meio de comunicação em que será publicada.
Além disso, o Estado deverá contar com a participação das vítimas ou seus representantes
no planejamento da divulgação da presente Sentença por rádio e televisão (par. 262 supra).
Caso as partes não cheguem a acordo quanto aos pontos acima no prazo de três meses
contado a partir da notificação da presente Sentença, esta Corte resolverá a controvérsia.
265. O Estado deverá providenciar as publicações mencionadas nos parágrafos anteriores
e a divulgação da Sentença por rádio e televisão no prazo de seis meses contado a partir da
notificação da presente Sentença.
d) Adequação do direito interno aos parâmetros da Convenção
266. A Comissão solicitou que se imponha ao Estado a adoção das “medidas legais
internas necessárias para adaptar a legislação […] a fim de adequá-la à Convenção”.
267.
Por sua vez o Estado, em audiência pública, afirmou que
se compromete [com] o representante das supostas vítimas a cooperar no processo de estudo e
compatibilização da legislação equatoriana, especificamente aquela que se encarrega de regulamentar
o processo de ação penal para os casos de crimes de tráfico de drogas, a fim de que se
compatibilizem certas normas que poderiam favorecer violações das normas da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos.
268.
Levando em conta o mencionado a respeito da regulamentação equatoriana do
recurso de habeas corpus e a violação declarada do artigo 7.6 em relação ao artigo 2 da
Convenção (pars. 127 a 130 supra), bem como a afirmação do Estado na audiência pública
de que “envidará seus melhores esforços, por meio da Assembleia Nacional Constituinte a
ser instalada em breve, para adequar a garantia constitucional do habeas corpus às normas
177
Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C
Nº 88, par. 179; Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz, nota 20 supra, par. 192; e Caso Zambrano Vélez e
outros, nota 13 supra, par. 215.
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