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internacionais […] a fim de que a verificação judicial da convencionalidade,
constitucionalidade e legalidade de uma detenção deixe de ser atribuída ao máximo
funcionário municipal”, a Corte considera pertinente ordenar ao Estado que adeque seu
direito interno, num prazo razoável, aos parâmetros da Convenção, de maneira que seja
uma autoridade judicial a que decida sobre os recursos que os detidos apresentem
conforme o estabelecido no artigo 7.6 da Convenção Americana.
269. Por outro lado, a Corte, pelas razões expostas nos parágrafos 193 a 195 supra e em
atenção às afirmações do Estado recolhidas no parágrafo 193 supra, determina que o
Equador modifique num prazo razoável a Lei de Substâncias Entorpecentes e Psicotrópicas e
as resoluções regulamentares pertinentes, no sentido de que se deixe de cobrar das
pessoas que não foram condenadas por sentença definitiva pelo depósito e gestão dos bens
apreendidos em consonância com esta Lei.
e)
Adoção de medidas necessárias para a eliminação de ofício de antecedentes
criminais
270. A Corte considera que o Estado deve adotar imediatamente todas as medidas
administrativas ou de outro caráter que sejam necessárias para eliminar de ofício os
antecedentes criminais das pessoas absolvidas ou cuja responsabilidade penal não tenha
sido atribuída definitivamente, levando em conta que o processo não pode supor um
prejuízo nem um ônus adicional para uma pessoa inocente. Além disso, num prazo razoável
deverá iniciar as gestões necessárias para que se adotem as medidas legislativas que sejam
pertinentes para essa finalidade.
f) Outras pretensões reparatórias
271. Os representantes solicitaram à Corte que ordene
a adoção de normas de caráter legal e administrativo […] para que se fortaleça o sistema de
defensores públicos […] e que essas normas incluam sanções para os defensores públicos em caso de
descumprimento de suas obrigações, em especial naqueles casos em que sua negligência ou dolo
deixe a pessoa indefesa, como ocorreu com o senhor Lapo; […] para que se reforme o sistema
penitenciário equatoriano, de tal forma que as pessoas privadas de liberdade não sejam objeto de
tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes durante sua permanência nos centros de detenção, e
[para que] os membros da força pública, em especial os membros de forças especiais como o
CONSEP, recebam cursos periódicos sobre educação em direitos humanos, e que os funcionários
penitenciários recebam cursos de direitos humanos e sobre os Princípios Básicos para o Tratamento
dos Reclusos e o Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Submetidas a Qualquer
Forma de Detenção.
272. A Corte observa que os representantes solicitaram essas reparações em suas
alegações finais escritas. A esse respeito, o Tribunal considera que este não é o momento
processual oportuno no qual devem solicitar essas medidas. Para isso se dispõe a
apresentação do escrito de petições e argumentos. No entanto, a Corte observa que com
este já são quatro os casos equatorianos perante esta instância judicial internacional nos
quais se declara a ocorrência de violações ao devido processo e a outros direitos amparados
na Convenção Americana no âmbito da política de combate às drogas do Equador. 178 Por
esse motivo, e pelas circunstâncias do presente caso, o Tribunal considera pertinente
reiterar as medidas de formação e capacitação similares às já ordenadas no Caso Tibi vs.
Equador.
178
Caso Suárez Rosero, supra nota 72; Caso Tibi, supra nota 43; Caso Acosta Calderón, nota 47 supra; e
agora o presente caso.
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