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273. Por conseguinte, o Estado deverá informar a Corte, no prazo de seis meses contado a
partir da notificação da presente Sentença, quais serão as atividades, cronogramas e
resultados esperados das medidas de formação e capacitação de funcionários públicos que
deverá concluir no prazo de 18 meses contado a partir da notificação desta Sentença.
D) Custas e gastos
274. Como já informou a Corte em oportunidades anteriores, as custas e gastos estão
incluídos no conceito de reparação consagrado no artigo 63.1 da Convenção Americana. 179
275. No presente caso, os representantes, no momento de remeter seu escrito de petições
e argumentos (par. 5 supra), não apresentaram os respectivos comprovantes das custas e
gastos nos quais supostamente teriam incorrido os senhores Chaparro e Lapo, nem
apresentaram argumentos claros nesse sentido. A esse respeito, o Tribunal considera que
as pretensões das vítimas ou seus representantes em matéria de custas e gastos, e as
provas que as sustentam, devem ser apresentadas à Corte no primeiro momento processual
que lhes é concedido, 180 isto é, no escrito de petições e argumentos, sem prejuízo de que
tais pretensões se atualizem em momento posterior, conforme as novas custas e gastos em
que se tenha incorrido por ocasião do procedimento perante esta Corte.
276. Ante a falha probatória mencionada no parágrafo acima, o Presidente decidiu solicitar
aos representantes que, como prova para melhor resolver, remetessem os documentos
probatórios que mostrassem as custas e gastos incorridos (par. 11 supra). Especificamente,
a Corte gostaria de esclarecer que é uma faculdade e não uma obrigação do Tribunal
solicitar às partes a apresentação de provas para melhor resolver. Conforme se mencionou
no parágrafo anterior, a obrigação de apresentar a prova pertinente de maneira oportuna
neste caso recai sobre os representantes.
277. Ademais, apesar de os representantes terem apresentado a documentação solicitada
(par. 11 supra), não fizeram um detalhamento preciso de todos os itens pelos quais pediam
reembolso, nem da quantia total que exigiam que fosse fixada pelo Tribunal. Foi em virtude
de dois comunicados da Corte que finalmente os representantes apresentaram a
quantificação total de sua pretensão. A esse respeito, a Corte considera que não é suficiente
a remessa de documentos probatórios, mas que é necessário que as partes desenvolvam
uma argumentação que relacione a prova com o fato que se considera representado, e que,
ao se tratar de alegados desembolsos econômicos, se estabeleçam com clareza os objetos
de despesa e a respectiva justificação.
278. Com efeito, os representantes solicitaram o reembolso da quantia de US$235.813,21
(duzentos e trinta e cinco mil oitocentos e treze dólares e vinte e um centavos dos Estados
Unidos da América) ao senhor Chaparro e de US$9.941,55 (nove mil novecentos e quarenta
e um dólares e cinquenta e cinco dos Estados Unidos da América) ao senhor Lapo pela
representação jurídica e pelas custas processuais que financiaram no processo conduzido no
foro interno e neste processo internacional. O senhor Lapo apresentou, por sua conta, uma
fatura de gastos que supera a quantia fixada pelos representantes, e afirmou que não
guardava todos os comprovantes desses gastos. O Estado solicitou que a Corte “s[iga] sua
linha jurisprudencial em matéria de custas e gastos ao fixar montantes razoáveis de
maneira justa”.
179
Cf. Caso Garrido e Baigorria, nota 152 supra, par. 79; Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e
outros), nota 23 supra, par. 212, e Caso Zambrano Vélez e outros, nota 13 supra, par. 159.
180
Cf. Caso Molina Theissen Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 3 de julho de 2004. Série C
Nº 108, par. 22, e Caso Acosta Calderón, nota 47 supra, par. 41.
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