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vítimas para conseguir sua liberdade e a resposta que obtiveram das autoridades
competentes.
108. No caso específico, as “presunções de responsabilidade” que a Polícia tinha contra
o senhor Chaparro se baseavam, inter alia, no que se segue:.
A empresa MAROR, que é propriedade da organização internacional de narcotráfico, se utilizava na
PLUMAVIT das caixas refrigeradoras para a embalagem do peixe […].
[A]nalisado o sistema de camuflagem do cloridrato de heroína e de cocaína apreendido, é fato
irrefutável que os tubos de PVC que contêm a droga […] foram colocados nas matrizes das
máquinas injetoras para que, ao processar a elaboração das caixas refrigeradoras, essa droga se
constitua em parte estrutural da base das refrigeradoras, o que significa que é na fábrica dessas
caixas térmicas […] que
se realizava a verdadeira camuflagem da droga.
[…]
No afã de esquivar-se de responsabilidades, JUAN Carlos CHAPARRO [Á]LVAREZ […] tent[ou]
explicar que [as refrigeradoras] não foram fabricadas em sua empresa […] existindo a possibilidade
de, caso não tivessem sido fabricadas nessa empresa, tivessem sido armazenadas em suas
instalações […] Nesse caso as responsabilidades são atribuídas à pessoa de JUAN Carlos
CHAPARRO [Á]LVAREZ por sua condição de Gerente Proprietário da PLUMAVIT, representante legal
e, ademais, porque como dono estava ciente e tinha pleno conhecimento de tudo o que se passava
em sua empresa. 57
109.
Por sua vez, a Polícia afirmou que o senhor Lapo
apresenta uma série de explicações de natureza técnica com as quais tenta manter suas versões
no sentido de que as refrigeradoras nas quais foi encontrada a droga não foram fabricadas na
PLUMAVIT. Mas, como técnico, tem capacidade de mudar as matrizes e atender a qualquer
demanda do cliente e, caso as refrigeradoras questionadas não tivessem sido fabricadas nesse
local, de fato esteve presente […] nas entregas noturnas dessas caixas já terminadas com a droga
no interior de sua estrutura […]. 58
110. No processo interno se realizaram cinco perícias em torno das quais se desenvolveu
grande parte das alegações da defesa. A primeira delas concluiu que a matriz encontrada na
fábrica Plumavit “não corresponde àquela utilizada para fabricar a caixa envolvida no
ilícito”. 59 Essa perícia foi solicitada pelo Chefe Provincial da INTERPOL de Guayas 60 antes
que a Polícia remetesse seu relatório à Juíza da causa e, segundo o senhor Chaparro, a seu
pedido expresso. Com efeito, na audiência pública deste caso (par. 8 supra) o senhor
Chaparro informou que, uma vez detido, foi levado ao lugar no qual se encontravam as
caixas apreendidas (par. 99 supra). Ao vê-las, informou os agentes policiais de que aquelas
refrigeradoras não tinham sido produzidas em sua fábrica e, para comprová-lo, pediu que se
fizesse uma perícia. A Polícia não esperou o resultado da perícia para enviar seu relatório à
Juíza (par. 99 supra) e esta, por sua vez, não esperou tal resultado para decidir sobre a
acusação dos senhores Chaparro e Lapo nem para ordenar sua prisão preventiva. 61 O
57
Cf. Relatório nº 512-JPA-G-97, nota 30 supra (folhas 3018 a 3020).
58
Cf. Relatório nº 512-JPA-G-97, nota 30 supra (folio 3021).
59
Cf. Ofício DEC-FIMCP-560-97 emitido em 8 de dezembro de 1997 pelo decano da Faculdade de Engenharia
Mecânica e Ciências da Produção da Escola Superior Politécnica do Litoral (ESPOL) (expediente de anexos da
demanda, anexo 12, folha 877).
60
Cf. Ofício nº 3597–JPAG–97, emitido em 24 de novembro de 1997, pelo Chefe Provincial da INTERPOL de
Guayas (expediente de anexos da demanda, anexo 9, folhas 858-859).
61
A Juíza tinha ciência de que tal perícia estava pendente, uma vez que voltou a ordená-la no auto de
recebimento da denúncia de 8 de dezembro de 1997. Cf. Auto de recebimento da denúncia de 8 de dezembro de
1997, nota 52 supra (folhas 873 e 874).
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