34 Justiça de Guayaquil ressaltou que os peritos que conduziram essa diligência não haviam apresentado seus relatórios e deu crédito aos argumentos da defesa ao indicar que: não cabe conceder-lhe mérito probatório porque tal prova não oferece a devida garantia, uma vez que dias antes os peritos que realizaram o exame das máquinas produtoras das caixas de refrigeração e das matrizes correspondentes haviam manipulado as fornecidas pelo CONSEP onde se encontrou a droga para ver se se encaixavam nas máquinas da PLUMAVIT, o que explicaria que os resíduos de cocaína contidos nestas tenham contaminado a maquinaria ou caído próximo da máquina moldadora. 94 154. Tendo em vista o exposto, e considerando o acatamento do Estado, a Corte considera que o Equador violou o direito consagrado no artigo 8.2.c) da Convenção Americana, em conexão com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento dos senhores Chaparro e Lapo. C) DIREITO DO ACUSADO DE SER ASSISTIDO POR UM DEFENSOR DE SUA ESCOLHA E ESTADO DIREITO DE SER ASSISTIDO POR UM DEFENSOR DISPONIBILIZADO PELO 155. A Comissão afirmou que “nenhuma das vítimas contou com a presença de um advogado de defesa de sua escolha no momento da realização do interrogatório inicial perante a polícia e o promotor”. Em relação ao senhor Chaparro Álvarez, a Comissão salientou que, em 19 de novembro de 1997, prestou declaração “em presença de um amigo da família que o visitava e que era advogado, mas que, por instrução expressa da Polícia, não pôde assisti-lo durante o interrogatório”. 156. Na audiência pública perante a Corte, o senhor Chaparro declarou que, em 18 de novembro de 1997, foi “interrogado sem a presença do advogado” 95. Esse interrogatório teria ocorrido um dia antes do depoimento pré-processual perante o Promotor. Ademais, o senhor Chaparro informou que, ao apresentar seu recurso de amparo de liberdade perante a Corte Superior de Guayaquil (par. 132 supra), o Presidente dessa Corte proibiu seu advogado de exercer sua defesa, observando que ele mesmo tinha de fundamentar seu recurso. 96 Além disso, o senhor Lapo afirmou que, ao prestar seu depoimento préprocessual, a defensora pública que lhe havia sido designada não compareceu ao interrogatório e apenas se fez presente para que pudesse iniciar o depoimento e em seu encerramento, para assiná-lo. O Estado apresentou seu acatamento do artigo 8 da Convenção na mesma audiência pública, depois de ter ouvido as vítimas e de ter contado com a possibilidade de reinquiri-las, razão pela qual a Corte considera esses fatos estabelecidos. 157. A Constituição Política do Equador vigente no momento em que ocorreram os fatos estabelecia em seu artigo 22.19 que: […] 5.- As conclusões finais, o procedimento utilizado para chegar a elas e os motivos em que se fundamentam; 6.- A data do relatório; e, 7.- A assinatura e rubrica do perito […]. 94 Cf. Sentença proferida em 30 de outubro de 2001 pela Quarta Sala da Corte Superior de Justiça (expediente de anexos da demanda, anexo 21, folhas 1078 e 1079). 95 Cf. Declaração testemunhal prestada por Juan Carlos Chaparro Álvarez na audiência pública perante a Corte Interamericana realizada em 17 de maio de 2007. 96 Cf. Declaração testemunhal do senhor Chaparro em audiência pública, nota 95 supra.

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