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ou confiscados entregues ao CONSEP, atividades que por ocasionar gastos econômicos devem ser
assumidas pelos proprietários, depois de concluído o depósito, ao existir ordem de restituição desses
bens emitida por um juiz competente.
Art. 3.- Os valores diários gerados pelo depósito, custódia e administração serão pagos pelo
proprietário dos bens, de acordo com a avaliação dos referidos bens.
[…]
Art. 6.- Os direitos do CONSEP, como depositário, no arrendamento de bens são de seis vírgula
setenta e cinco por cento (6,75 %) sobre o produto depositado, que se cobrará antes da devolução
do bem.
[…]
Art. 10.- Caso o depósito gere outros gastos além daqueles de depósito, custódia e administração,
também os pagará o proprietário dos bens. […]
192. Ao senhor Chaparro foram cobrados tanto os “gastos de administração” como os
“direitos do CONSEP”. 134
193. A esse respeito, o Tribunal ressalta que as medidas cautelares reais são adotadas em
relação aos bens de uma pessoa que se presume inocente, razão pela qual essas medidas
não podem prejudicar o acusado de forma desproporcional. A cobrança feita a uma pessoa
absolvida, em relação aos bens que lhe foram tirados provisoriamente, constitui um ônus
equivalente a uma pena. Essa exigência é desproporcional para as pessoas cuja culpa não
foi provada. Sobre esse ponto, o Estado afirmou que “quando se devolve ou se restitui um
bem de propriedade de uma pessoa que tenha sido absolvida num processo penal” é preciso
“pagar certo valor pela custódia ou administração que faz o Estado durante o tempo em que
esse bem permaneceu apreendido” o que “[é] uma clara arbitrariedade que deve ser
corrigida pelo Estado equatoriano, por meio da respectiva reforma legal”.
194. A jurisprudência da Corte 135 interpretou que o dever de adequar o direito interno
implica a adoção de medidas para eliminar as normas e práticas de qualquer natureza que
signifiquem a violação das garantias dispostas na Convenção ou que desconheçam os
direitos ali reconhecidos ou dificultem seu exercício. 136
195. Levando em conta as considerações acima, assim como a manifestação do Estado
(par. 193 supra), o Tribunal conclui que a cobrança feita ao senhor Chaparro, em aplicação
da Resolução nº 059-CD, de 2000, é um dano desproporcional. Portanto, a Corte declara
que o Estado violou seu direito à propriedade, consagrado no artigo 21.1 em conexão com
os artigos 1.1 e 2º da Convenção Americana.
B)
ARBITRARIEDADE DA APREENSÃO DOS BENS
196. A Comissão ressaltou que no relatório policial correspondente à busca e apreensão
da fábrica “não se informou o motivo pelo qual se decidiu por seu confisco, nem tampouco
se afirm[ou] que se encontrou droga ou qualquer substância entorpecente que justificasse
134
Cf. Fatura emitida pelo Depositário Administrador de Bens Imóveis do CONSEP (expediente de anexos da
demanda, anexo 37, folha 1198).
135
136
Cf. Caso La Cantuta, nota 16 supra, par. 172.
Cf. Caso “A Última Tentação de Cristo“ (Olmedo Bustos e outros) Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 5 de fevereiro de 2001. Série C Nº 73, par. 85; Caso Almonacid Arrellano e outros, nota 17 supra,
par. 118; e Caso Ximenes Lopes, nota 17 supra, par. 83.
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