56
250. A jurisprudência deste Tribunal estabeleceu reiteradamente que uma sentença
constitui per se uma forma de reparação. 171 Não obstante isso, considerando as
circunstâncias do caso sub judice, os sofrimentos que as violações cometidas causaram às
vítimas, a mudança nas condições de vida e as demais consequências de ordem não
pecuniária que sofreram, a Corte considera pertinente determinar o pagamento de uma
compensação, fixada equitativamente, a título de danos imateriais. 172
251. A Corte leva em consideração que, como consequência dos fatos, as vítimas
perderam os empregos e, portanto, o sustento econômico para eles e suas famílias, que
enfrentaram dificuldades para encontrar novos trabalhos depois que foram declarados
inocentes, que sofreram os efeitos da estigmatização que esses fatos causaram na
sociedade em geral e em seu círculo social em particular, e que sua vida familiar se viu
alterada.
252. Por tudo isso a Corte fixa um montante de US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos
Estados Unidos da América) para cada uma das vítimas a título de indenização por dano
imaterial.
253. O Estado deverá realizar o pagamento das indenizações a título de dano imaterial
diretamente aos beneficiários no prazo de um ano contado a partir da notificação da
presente Sentença.
C)
MEDIDAS DE SATISFAÇÃO E GARANTIAS DE NÃO REPETIÇÃO
254. Nesta seção o Tribunal determinará as medidas de satisfação que buscam reparar o
dano imaterial e que não possuem natureza pecuniária, e ordenará medidas de alcance ou
repercussão pública. 173
a)
Obrigação de investigar os fatos que geraram as violações do presente caso e
identificar, julgar e, se for o caso, punir os responsáveis
255. A Comissão e os representantes solicitaram que se ordene ao Estado realizar uma
investigação completa, imparcial, efetiva e rápida com o objetivo de identificar e punir os
responsáveis pelos fatos. Os representantes solicitaram também que se ordene ao Estado
realizar os procedimentos administrativos necessários para “obter a baixa com desonra da
instituição policial dos membros que tenham agido em violação aos direitos humanos das
[…] vítimas”.
256.
O Estado, em audiência pública, afirmou que
observa-se certa presunção de irresponsabilidade e arbitrariedade policial e judicial que justifica o
início das respectivas investigações sobre a atuação dos funcionários que intervieram no processo e
que, depois da avaliação judicial e administrativa cabível, determinará responsabilidades individuais e
171
Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Reparações e Custas. Sentença de 20 de janeiro de 1999. Série C Nº
44, par. 72; Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz, nota 20 supra, par. 180; e Caso Zambrano Vélez e
outros, nota 13 supra, par. 142.
172
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas.
Sentença de 26 de maio de 2001. Série C Nº 77, par. 84; Caso Escué Zapata, nota 22 supra, par. 149; e Caso La
Cantuta, nota 16 supra, par. 219.
173
Cf. Caso Myrna Mack Chang, nota 13 supra, par. 268; Caso 19 Comerciantes Vs. Colômbia. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 5 de julho de 2004. Série C Nº 109, par. 253; e Caso Zambrano Vélez e outros,
nota 13 supra, par. 147.
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