- Baixa produção; - Esgotamento dos igarapés mais próximos. 76. O laudo também mencionou que houve uma “intensa migração” à sede de Alcântara, o que causou congestão no município, onde apareceram favelas. Ressaltou-se que a maioria dos membros das comunidades denunciou a falta de pagamento ou a insuficiência das indenizações. 77. O laudo pericial concluiu que, em virtude das visitas, estudos de campo e tomada de declarações, foram observadas as seguintes dificuldades das comunidades quilombolas após seu reassentamento: i) prejuízo ou impossibilidade da caça devido ao desmatamento; dificuldades para conseguir trabalho; ii) fome causada pela falta de trabalho, pelas dificuldades para pescar [e caçar] e para cultivar as parcelas; iii) controle excessivo exercido pela Força Aérea, que dificulta e até proíbe a construção de casas, e que determina unilateralmente o lugar onde serão construídas as casas autorizadas; iv) dificuldades com o transporte e precariedade dos caminhos de acesso às agrovilas; v) falta de pagamento da indenização ou pagamento de uma indenização módica e insuficiente; vi) dificuldades com o abastecimento de água; vii) problemas relativos aos serviços de saúde, como falta de medicamentos no posto médico; viii) êxodo rural e formação de favelas e assentamentos precários na zona urbana do município; ix) comunidades sem escola; x) falta de cemitérios e impedimento do acesso aos antigos cemitérios. Nessa perícia se menciona que tais problemas também foram ressaltados em um relatório da Assessoria Antropológica do Ministério Público Federal de 6 de outubro de 1999 e em um ofício do Ministério Público Federal de 21 de fevereiro de 2001. A CIDH não conta com tais documentos. 78. Finalmente, o laudo ressaltou que o impacto de todas as medidas adotadas pelo CLA limitou “drasticamente a sobrevivência física e a reprodução social das comunidades a partir da destruição de sua base física”. O laudo assinalou que só se poderá pensar em uma eventual coexistência se forem reconhecidos os “direitos étnicos e seu correspondente territorial” e se forem adotadas todas as medidas necessárias, em especial: i) “reconhecer a relevância do território étnico”; ii) rever as “iniciativas que indicam novos deslocamentos compulsórios”; iii) cumprir as “exigências para o licenciamento ambiental do projeto do CLA”; rever “os critérios que definiram a extensão de uma área dessa amplitude para uma base de lançamento de foguetes”; iv) “reparar os danos provocados pelos impactos”; e v) “estabelecer formas de interlocução e diálogo permanentes”, com vistas a “restaurar a confiabilidade mútua”. 2. Relatórios estatais, e declarações de autoridades públicas e comunidades reassentadas 79. A Comissão registra que as próprias autoridades do CLA mencionaram que haviam assentado famílias de diferentes comunidades em uma mesma agrovila 44 . Além disso, a CIDH toma nota sobre as diversas declarações apresentadas na audiência pública perante ela realizada em 12 de novembro de 2019. Com relação à situação das comunidades quilombolas reassentadas, o senhor Frazão, então funcionário do CLA, sustentou que as comunidades reassentadas nas agrovilas receberam alimentação. Explicou que as terras eram de boa qualidade e que inclusive foi dada eletricidade. Sem prejuízo disso, o senhor Frazão reconheceu que o acesso ao litoral foi “restrito na área que foi ocupada pelo centro, em que foi construído o aeroporto e as vilas dos residentes”; “todos os moradores [fo]ram cadastrados”, “a área que já foi ocupada tinha uma guarita, como toda área militar”; “o acesso [ao mar] realmente era controlado, pois aquela área é uma área militar, portanto é uma área de segurança.” 80. De sua parte, a funcionária do Ministério Público Federal, Deborah Macedo Duprat de Brito Pereira, salientou, em resumo, que: - Nos deslocamentos dos anos oitenta não se levou em conta o caráter coletivo das comunidades, não se garantiram espaços ecologicamente compatíveis aos deslocados e lhes foi negado o direito de construir casas. Há pessoas que foram deslocadas em princípio dos anos oitenta e que, contudo, não foram indenizadas. Anexo 3. Relatório sobre a situação patrimonial do CLA de 6 de junho de 2001. Ação civil pública contra a União, o IBAMA e Infraero de 10 de novembro de 1999. Anexos 11, 12 e 17 à petição inicial. 44 16

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