arrastam por mais de 20 anos”.99 De sua parte, o Estado apresentou um quadro com informações sobre o
estado de 59 ações de desapropriação.100
142. A parte peticionária também alegou que foram apresentadas reclamações, visto que as indenizações
pagas eram ínfimas. Nesse sentido, fez-se referência às declarações de membros das comunidades e seus
representantes legais:
[A indenização] durou não mais que dois meses à época, e [...] desde então não receb[i] qualquer tipo de
suporte [...] do Estado(...)
[M]uitas pessoas desistiram de lutar por seus direitos e aceitaram os baixos valores oferecidos porque
realmente necessitavam do dinheiro e o processo já prosseguia há mais de 15 ou 20 anos. (...)
[A indenização era] suficiente apenas pra comprar uma corda pra se enforcar 101.
143. A CIDH não tem informações sobre o estado de tais ações.
IV.
ANÁLISE DE DIREITO
A. Considerações preliminares
144. Como estabelecido na seção anterior, as comunidades quilombolas, resultado do sincretismo cultural
entre pessoas indígenas e africanas, tem mantido suas próprias formas culturais, organizações e instituições
sociais e culturais, modo de vida, cosmovisão, usos, costumes, práticas cerimoniais, tradições de enterro, e
relação especial com a terra e seus recursos naturais. A Comissão considera que tais características fazem das
comunidades quilombolas uma cultura e um grupo étnico-racial diferenciado, cujos membros compartilham
entre si características sociais, culturais e econômicas. Em especial, a CIDH destaca a relação especial com as
terras ocupadas tradicionalmente, assim como a concepção coletiva da propriedade ancestral.
145.
A respeito da condição de comunidade indígena ou afrodescendente tribal por parte das
comunidades quilombolas, a CIDH registra a declaração do perito Alfredo Wagner Berno de Almeida. O senhor
Wagner sustentou que tais comunidades compartilham similitudes com outros grupos que são povos
indígenas ou tribais. Acrescentou que devido a isso a eles devem ser aplicados os mesmos parâmetros de
proteção de propriedade que são aplicáveis aos povos indígenas ou tribais dentro da normativa internacional,
incluindo as obrigações da Convenção 169 da OIT. Ainda, em um documento juntado pelo Estado, se assinala
que o Decreto 4.887/2003, normativa interna sobre quilombolas, “em consonância com a Convenção 169 da
Organização Internacional do Trabalho, reconheceu a autodefinição como elemento fundamental para a
identificação das comunidades” e dispõe “a elaboração de um plano de desenvolvimento sustentável para as
comunidades, que será implementado junto com as representações das comunidades quilombolas”.102
146.
A CIDH também lembra que a Corte Interamericana assinalou que “a proteção oferecida com relação
ao direito à propriedade coletiva pelo artigo 21 da Convenção 169 da OIT é a mesma independentemente da
qualificação dos titulares de tal direito com um povo ou uma comunidade indígena ou tribal”103.
147.
A Comissão Interamericana compreende as limitações do uso do termo “comunidades tribais”
quando relacionado aos povos afrodescendentes, porém entende que é o termo técnico legal que, no âmbito
do Direito Internacional dos Direitos Humanos, permitiu o reconhecimento dos seus direitos de propriedade
coletiva, em consonância, como já mencionado, com o disposto na Convenção 169 da OIT. A CIDH também
compreende que, dada a discriminação estrutural e histórica a que tem estado exposta a população
afrodescendente, essas comunidades encontraram a garantia dos seus direitos territoriais ao serem
reconhecidas como povos tribais, sem que isto implicasse abandonar a autoidentificação de afrodescendente.
Escrito da parte peticionária de 15 de outubro de 2006.
Anexo 4. Ações de Desapropriação relativas ao CLA. Anexo 8 ao escrito do Estado de 15 de outubro de 2006.
101 Escrito da parte peticionária de 15 de outubro de 2006. Escrito da parte peticionária de 8 de fevereiro de 2007.
102 Anexo 4. Relatório Final – GEI Alcântara. Escrito do Estado de 15 de outubro de 2006.
103 Corte IDH. Caso da Comunidade Garífuna de Punta Piedra e seus membros. Sentença de 8 de outubro de 2015. Série C No. 304, § 91; e
Caso da Comuinidade Garífuna Triunfo de la Cruz e seus membros. Sentença de 8 de outubro de 2015. Série C No. 305, § 57.
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