6 18. A Corte observa que o Estado emitiu o Decreto No. 7.307 em setembro de 2010 autorizando os pagamentos correspondentes às reparações por dano material e imaterial ordenadas na Sentença. No entanto, da informação com a que conta o Tribunal se infere que até agora, vencido o prazo de um ano da emissão da Sentença, ainda não foram realizados estes pagamentos, nem se infere da informação provista pelo Estado medidas concretas que façam efetivo o estipulado pelo referido decreto. Ademais, o Estado não apresentou informação a respeito do pagamento referente à restituição de custas e gastos à senhora Iracema Garibaldi, de acordo com o ponto resolutivo nono da Sentença. 19. Em virtude do anterior, a Corte conclui que venceu o prazo e não se realizaram oportunamente os pagamentos. De tal modo, a reparação ordenada no ponto resolutivo oitavo e a restituição das custas e gastos ordenado no ponto resolutivo nono da Sentença se encontram pendentes de cumprimento. O Tribunal, portanto, solicita ao Estado que adote as medidas e ações necessárias para dar efetivo e total cumprimento a ditas medidas de medidas de reparação, incluído o pagamento dos juros derivados da demora, de conformidade com o parágrafo 203 da Sentença, e que informe ao Tribunal nos termos do ponto resolutivo terceiro da presente Resolução. PORTANTO: A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, no exercício de suas atribuições de supervisão de cumprimento de suas decisões, conforme os artigos 33, 62.1, 62.3, 65 e 68.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 25.1 e 30 do Estatuto e 31 e 69 do seu Regulamento6, DECLARA QUE: 1. De conformidade com o indicado no Considerando 10 da presente Resolução, o Brasil deu cumprimento total à obrigação de publicar no Diário Oficial, em outro jornal de ampla circulação nacional e em um jornal de ampla circulação no estado do Paraná, uma única vez, a página de rosto, os Capítulos I, VI e VII, sem as notas de rodapé, e a parte resolutiva da Sentença, bem como publicar de forma integral a Decisão, por no mínimo um ano, em uma página web oficial adequada da União e do estado do Paraná, tomando em conta as características da publicação que se ordenou realizar (ponto resolutivo sexto da Sentença). 2. De conformidade com o indicado nos Considerandos 15 e 19 da presente Resolução, manterá aberto o procedimento de supervisão de cumprimento dos pontos que se encontram pendentes de implementação e estabelecem o dever do Estado de: 6 Regulamento da Corte aprovado em seu LXXXV Período Ordinário de Sessões, celebrado de 16 a 28 de novembro de 2009.

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