7 a) conduzir eficazmente e dentro de um prazo razoável o Inquérito e qualquer processo que chegar a abrir, como conseqüência deste, para identificar, julgar e, eventualmente, sancionar os autores da morte do senhor Garibaldi. Da mesma maneira, o Estado deve investigar e, se for o caso, sancionar as eventuais faltas funcionais nas quais poderiam ter incorrido os funcionários públicos a cargo do Inquérito, nos termos estabelecidos na Sentença (ponto resolutivo sétimo da Sentença); b) pagar a Iracema Garibaldi, Darsônia Garibaldi, Vanderlei Garibaldi, Fernando Garibaldi, Itamar Garibaldi, Itacir Garibaldi e Alexandre Garibaldi, os montantes fixados nos parágrafos 187 e 193 da Sentença a título de dano material e imaterial e conforme as modalidades especificadas nos parágrafos 200 a 203 da Decisão (ponto resolutivo oitavo da Sentença), e c) pagar a Iracema Garibaldi o montante fixado no parágrafo 199 da Sentença por restituição de custas e gastos, dentro do prazo de um ano contado a partir da notificação da mesma e conforme as modalidades especificadas nos parágrafos 200 a 203 da Decisão (ponto resolutivo nono da Sentença). E RESOLVE: 1. Declarar cumprida a medida de reparação ordenada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em sua Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e custas de 23 de setembro de 2009, estabelecida em seu ponto resolutivo sexto, de conformidade com o Considerando 10, e o ponto declarativo primeiro da presente Resolução. 2. Requerer ao Estado, de acordo com o disposto no artigo 68.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que adote todas as medidas que sejam necessárias para dar efetivo e rápido cumprimento às medidas ordenadas na Sentença que se encontram pendentes de cumprimento, de conformidade com os considerandos 15 e 19, e o ponto declarativo segundo da presente Resolução. 3. Solicitar ao Estado que apresente à Corte Interamericana de Direitos Humanos, o mais tardar em 1 de junho de 2011, um relatório no qual indique as medidas adotadas para cumprir as reparações ordenadas por esta Corte que se encontram pendentes de cumprimento. 4. Solicitar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e aos representantes das vítimas que apresentem as observações que considerem pertinentes ao relatório do Estado mencionado no ponto resolutivo anterior, no prazo de quatro e seis semanas, respectivamente, contados a partir do recebimento do relatório estatal. 5. Continuar supervisando os pontos pendentes de cumprimento da Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e custas de 23 de setembro de 2009. 8. Dispor que a Secretaria notifique a presente Resolução ao Estado, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e aos representantes das vítimas.

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