13. Que dos antecedentes apresentados pela Comissão neste caso se desprende prima facie que atualmente prevalece na Penitenciária de Araraquara uma situação de extrema gravidade e urgência, de forma que a vida e a integridade das pessoas que lá se encontram privadas de liberdade estão sob grave risco e vulnerabilidade, cujas características específicas é impossível precisar neste momento dadas as particularidades excepcionais do presente caso. Que o padrão de apreciação prima facie em um caso e a aplicação de presunções perante as necessidades de proteção levaram a Corte a ordenar medidas provisórias em diferentes ocasiões. Portanto, esta Presidência não encontra impedimentos para ordenar a proteção daquelas pessoas, através de medidas urgentes, em virtude do disposto na Convenção Americana. 14. Que esta Presidência observa que no presente caso não foram ordenadas medidas cautelares, cuja adoção a Comissão Interamericana está facultada a solicitar aos Estados, por iniciativa própria, “em caso[s] de gravidade e urgência, e toda vez que resulte necessário de acordo à informação disponível”, conforme dispõe o artigo 25 do seu Regulamento. No presente caso, concorrem excepcionais características, que contribuem a explicar seu imediato envio à Corte, dado que na Penitenciária de Araraquara, de acordo com os fatos descritos pela Comissão, não existe controle por parte das autoridades estatais competentes, em razão de que os agentes estatais retiraram-se do interior da Penitenciária e soldaram suas portas, deixando as pessoas privadas de liberdade sem segurança alguma que possa impedir a eclosão de um episódio de violência, a qualquer momento, o qual poderia causar de forma imediata a perda de vidas e generalizados ataques à integridade pessoal. Em conseqüência, esta Presidência considera imperativa a adoção por parte do Estado de urgentes medidas de proteção a favor das pessoas privadas de liberdade. 15. Que em atenção às inaceitáveis condições de detenção a que se encontram sujeitos os reclusos na Penitenciária de Araraquara; à ausência de agentes estatais e o perigo de graves e irreparáveis danos que isso pode acarretar aos detidos; ao indicado pela Comissão a respeito de que a Penitenciária teria sido sobrevoada por um helicóptero, desde o qual se teria disparado contra os reclusos ferindo alguns deles; à inexistência de informação idônea e suficiente para estabelecer a situação real em que os mesmos se encontram e especialmente à falta absoluta de controle e segurança por parte do Estado no que concerne à Penitenciária, esta Presidência considera imperativo que o Estado, com estrito respeito aos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade e cuidado para impedir atos de força indevidos por parte de seus agentes estatais, recupere o controle e reintegre a ordem na Penitenciária de Araraquara. A adoção de tal medida não admite demora alguma. 16. Que em consideração da falta de segurança a que estão submetidos os reclusos na Penitenciária de Araraquara e da necessidade de impedir episódios de violência entre eles, esta Presidência reitera que a obrigação do Estado de proteger a todas as pessoas que se encontram sujeitas a sua jurisdição, especialmente sob sua custódia, compreende o dever de controlar as atuações de quaisquer terceiros3. Conforme às particularidades do presente caso, o Estado deve proteger as pessoas 3 Cfr. Caso do Centro Penitenciário Região Capital Yare I e Yare II (Cárcel de Yare). Medidas Provisórias, supra nota 1, décimo quarto considerando; Caso do Internato Judicial de Monagas (“La Pica”). Medidas Provisórias, supra nota 1, décimo sexto considerando; Caso das Crianças e Adolescentes Privados de Liberdade no “Complexo do Tatuapé” da FEBEM. Medidas Provisórias, supra nota 1, décimo quarto considerando. 7

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents