5 g) por outro lado, “estes surtos de violência e descontrole geram uma situação de risco certo de que ocorram graves situações de emergência como incêndios ou outras catástrofes coletivas”; h) a gravidade dos supostos fatos, o risco iminente e a alta probabilidade de um dano irreparável confirmam que estão acreditados os elementos requeridos pelos padrões convencionais de aplicabilidade das medidas provisórias. Da mesma maneira, em virtude “das condições de detenção da UNIS, a falta de prevenção, controle efetivo e classificação de sua população, a Comissão Interamericana consider[ou] que se concretizam os extremos para a adoção de medidas provisórias no presente assunto”. O anterior é contrario aos padrões internacionais de justica juvenil conforme o interesse superior da criança e cobra ainda mais importância ao tomar em consideração os antecedentes de violência no centro, e i) muitas das informações apresentadas pelo Estado como resposta à solicitação de medidas provisórias já foram analizadas no trâmite perante a Comissão, e seriam insuficientes para garantir a vida e a integridade pessoal dos internos. 16. A solicitação da Comissão Interamericana para que a Corte, com base nos fatos expostos e em conformidade com os artigos 63.2 da Convenção e 27 do Regulamento da Corte, ordene ao Estado que: a) implemente medidas de segurança destinadas a proteger a vida e integridade pessoal das pessoas que se encontram na Unidade de Internação Socioeducativa; b) dote a UNIS de pessoal de segurança suficiente e capacitado para evitar novos atos de violência; c) tome medidas adequadas para a separação de crianças e jovens em atenção à sua idade, tipo de infração, antecedentes pessoais e outros critérios pertinentes ao interesse superior da criança; d) apresente uma lista atualizada com os nomes, idades, situação jurídica e módulo em que se encontram cada uma das crianças e adolescentes internos na UNIS, e e) tome as medidas necessárias para assegurar que as condições de detenção estejam de acordo com os padrões mínimos em matéria de higiene e saúde. 17. As observações e informações apresentadas pelo Estado a respeito da solicitação da Comissão, inter alia: a) sobre a ausência de separação dos adolescentes por idade, gravidade da infração, compleição física ou periculosidade, o Estado “reconhece[u] ter dificuldade em acomodar todos os adolescentes segundo critérios rígidos”, e indicou que busca alojar os jovens de 17 a 21 anos em uma parte do complexo e em outra os internos cujo processo de ressocialização é mais complexo;

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