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i)
com respeito ao jovem doente, em relação ao qual os internos
ameaçavam começar uma rebelião em 1º de fevereiro de 2011, caso não fosse
assistido, o Estado informou que, após a intervenção do integrante da “Pastoral
do Menor”, foi prestada assistência médica ao interno;
j)
sobre a persistência de adolescentes “flutuantes”, o Estado afirmou que
esta “situação não se verifica”;
k)
em 9 de fevereiro de 2011, o Ministério Público solicitou novamente a
inclusão da UNIS no projeto Justiça Plena do Conselho Nacional de Justiça,
destinado a acompanhar casos nos quais existe fundamentada dúvida com
relação à razoável duração do processo e sua efetividade. A solicitação original
foi proposta no ano 2001 e até 2011 não havia sido decidida;
l)
nos meses de dezembro de 2010 e fevereiro de 2011, foram transferidos
19 internos para a Unidade de Atenção Socioeducativa de Linhares e seis para a
Unidade de Vila Velha;
m)
sobre o acesso dos peticionários à Unidade, afirmou que em nenhum
momento este acesso foi restringido, mas que está condicionado à solicitação
prévia e identificação dos visitantes, e
n)
o Ministério Público, o Poder Judiciário e a Secretaria de Justiça do
estado do Espírito Santo têm realizado reuniões com o objetivo de desativar as
alas A e B da UNIS e reduzir o número de internos daquela unidade. A partir de
agosto de 2010, o Estado inaugurou outros centros de atenção socioeducativa
no estado do Espírito Santo, o qual permitirá desativar parte da UNIS e destinar
outra parte para as medidas protetoras. O Estado tem a “expectativa” de que
até o dia 31 de março de 2011 aconteça tal desativação.
CONSIDERANDO QUE:
1.
O Brasil é Estado Parte na Convenção Americana sobre Direitos Humanos desde
25 de setembro de 1992 e, de acordo com o artigo 62 da mesma, reconheceu a
competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998.
2.
O artigo 63.2 da Convenção Americana dispõe que, em “casos de extrema
gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às
pessoas”, a Corte poderá, nos assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu
conhecimento, a pedido da Comissão, ordenar as medidas provisórias que considere
pertinentes. Esta disposição está regulamentada no artigo 27 do Regulamento da
Corte.
3.
A presente solicitação de medidas provisórias não se origina em um caso em
conhecimento da Corte, senão no âmbito das medidas cautelares MC-224-09, em
tramitação perante a Comissão Interamericana desde 15 de julho de 2009.