80.
Não obstante isso, a Corte observa que, no âmbito destas medidas provisórias, a
situação das pessoas beneficiárias, no que se refere a todas as áreas mencionadas, continua
sendo preocupante, e continua exigindo mudanças estruturais urgentes.
81.
Em especial, a Corte ressalta dois problemas que afetam o sistema carcerário do Brasil.
Em primeiro lugar, a Corte destaca que o crescimento da população carcerária dificulta essas
mudanças estruturais, favorecendo a violação dos direitos das pessoas privadas de liberdade.
Além disso, esse crescimento torna ineficazes as medidas que possam ser tomadas a respeito
do aumento de vagas nos centros penitenciários, que continuam sendo insuficientes ante o alto
número de pessoas que neles ingressam. Em segundo lugar, a falta de acesso a serviços de
saúde e a salubridade, que provocam risco à vida e à integridade pessoal das pessoas privadas
da liberdade, dos funcionários e dos visitantes do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, bem
como a falta de entrega aos internos, com a periodicidade devida, de roupa e kits de higiene
pessoal. Essas carências são especialmente relevantes em uma situação de infraestrutura
deficiente, superlotação e superpopulação em algumas unidades, como a que já se encontra
no Complexo.
82.
Por todo o exposto, a Corte considera imprescindível que, no prazo improrrogável de
quatro meses, o Estado apresente a este Tribunal um diagnóstico técnico atualizado e um plano
de contingência atualizado para a reforma estrutural e de redução da superpopulação e da
superlotação no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, com a previsão de remodelação de
pavilhões e celas. A Corte também insta o Estado a que realize “mutirões judiciais”, com o
objetivo de promover o rápido julgamento dos internos provisórios ou a progressão do regime
de cumprimento de pena das pessoas privadas de liberdade que tenham cumprido os requisitos
para isso. Além disso, salienta a necessidade de que as pessoas detidas provisoriamente sejam
separadas daquelas condenadas, em conformidade com a disposição legal.
83.
Este Tribunal considera que a escassez de defensores públicos prejudica o
acompanhamento dos processos dos detentos e, por conseguinte, seu acesso ao Poder
Judiciário, vindo a constituir fator de manutenção da superpopulação do sistema carcerário.
Essas condições obrigam a que detentos em situação provisória permaneçam privados de
liberdade, aguardando essa liberdade no momento em que sua situação processual seja
analisada ou ocorra uma possível mudança de regime. A Corte considera de fundamental
importância a ampliação do número de defensores públicos que atuam no Complexo
Penitenciário de Pedrinhas.
84.
O Tribunal considera ainda que a situação do Complexo não atende às normas
universais, regionais e nacionais que estabelecem determinados indicadores mínimos na
atenção de saúde e condições de habitabilidade e de detenção em geral. Nesse caso, existindo
um protocolo de atenção médica atualmente vigente no Complexo Penitenciário, deverá ele ser
modificado para que os internos disponham de atenção rápida, eficiente e de qualidade. O
Estado deverá informar a Corte sobre as medidas adotadas para melhorar a atenção de saúde
geral dos internos, bem como sobre as ações de prevenção e tratamento de doenças
infectocontagiosas. Este Tribunal também solicita um relatório detalhado e sistematizado sobre
as doenças mais comuns nas unidades, os internos afetados, os que estão em tratamento, os
que faleceram em virtude dessas doenças e os que foram transferidos para hospitais para
receber atenção médica.
85.
Para a Corte Interamericana, as circunstâncias ou causas dos óbitos de internos do
Complexo Penitenciário de Pedrinhas não foram estabelecidas com precisão. Nesse sentido, o
Estado deve tomar imediatamente todas as medidas necessárias para prevenir que ocorram
mais mortes no Complexo Penitenciário e para garantir a existência digna dos beneficiários das
presentes medidas de proteção.
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