7
Resolução por meio da qual ordenou recebê-los (pars. 5, 11 e 12 supra). Estes serão
apreciados no capítulo em que corresponda, em conjunto com os demais elementos do
acervo probatório e levando em consideração as observações formuladas pelas partes. Além
disso, conforme a jurisprudência deste Tribunal, as declarações prestadas pelas supostas
vítimas não podem ser apreciadas isoladamente, mas dentro do conjunto das provas do
processo, já que são úteis na medida em que podem proporcionar maior informação sobre
as supostas violações e suas consequências. 13
V
LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO, EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE
RESPEITAR OS DIREITOS
A. Alegações das partes
16.
A respeito da alegada violação do artigo 13 da Convenção, 14 a Comissão
Interamericana considerou que a questão central a resolver no presente caso é “se a
sociedade argentina tinha direito a conhecer a informação publicada e, em consequência,
devia prevalecer a liberdade de expressão dos jornalistas, ou se, ao contrário, o então
Presidente tinha direito a manter em segredo os dados revelados”. Ressaltou as duas
dimensões da liberdade de expressão e o limite diferenciado de proteção a respeito das
expressões relativas aos funcionários públicos e aos que aspiram sê-lo, que estão
submetidos a um maior exame por parte da sociedade. Não obstante isso, recordou que a
liberdade de expressão não é um direito absoluto e desenvolveu o regime de restrições
permissíveis a este direito.
17.
Além disso, a Comissão destacou a importância da proteção da vida privada, 15
considerando-a como uma das mais importantes conquistas dos regimes democráticos.
Desenvolveu os diversos âmbitos de proteção do direito à vida privada e afirmou que apesar
de a Convenção Americana reconhecer esse direito a toda pessoa, seu nível de proteção
diminui na medida da importância que possam ter as atividades e funções da pessoa em
questão para um debate de interesse geral em uma sociedade democrática. Afirmou que
para resolver o conflito entre o direito à vida privada de um alto funcionário público e o
direito à liberdade de expressão, em primeiro lugar, é necessário verificar se realmente se
produziu um dano concreto sobre o direito supostamente afetado. Este dano não se
apresentaria nos casos em que a informação difundida já se encontrava no domínio público
ou se a pessoa deu sua autorização tácita ou explícita para publicar essa informação, pois
nestes casos não existe uma expectativa legítima de privacidade. Em segundo lugar,
13
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série C Nº 33, par. 43, e
Caso López Mendoza Vs. Venezuela, nota 12 supra, par. 24.
14
O artigo 13 da Convenção, em sua parte pertinente, estabelece:
1.
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade
de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente
ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
2.
O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a
responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: a. o
respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas […].
15
O artigo 11 da Convenção estabelece:
1.
Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.
2.
Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família,
em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3.
Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.