16 3. Excepcionalmente, a Corte poderá admitir uma prova se alguma das partes alegar força maior, impedimento grave ou fatos supervenientes em momento distinto dos anteriormente assinalados, desde que se assegure às partes contrárias o direito de defesa. 37. Na audiência pública, o México entregou uma cópia dos autos da investigação prévia SC/179/2009/II-E do Ministério Público Militar, motivado por “um princípio de transparência básico e a certeza de que somente com todos os elementos” o Tribunal poderia decidir o presente caso. Além disso, ao finalizar a audiência, o Estado também entregou vários documentos relacionados com “medidas de políticas públicas, institucionais e legislativas” adotadas pelo Estado. 37 38. Os representantes observaram que esta documentação “não foi oferecida no momento de apresentar sua contestação da demanda”, e que o Estado não alegou nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 46.3 do Regulamento “para justificar a apresentação extemporânea da prova em questão”. Acrescentaram que não é possível garantir a igualdade de armas, dado o volume dos documentos apresentados. Em virtude disso, “solicita[ram] que a prova apresentada pelo Estado na audiência pública […] seja rejeitada categoricamente”. 39. Em relação aos documentos apresentados pelo México na audiência pública, relativos a diversas ações e políticas do Estado sobre violência contra a mulher e a investigação por parte do Ministério Público Militar, a Corte observa que não foram apresentados oportunamente, isto é, na contestação da demanda. Por outro lado, o México não fundamentou a apresentação tardia, alegando força maior, um impedimento grave ou fatos supervenientes, isto é, algum dos motivos regulamentares que, excepcionalmente, permitem a apresentação de prova após a contestação da demanda. Entretanto, por ser pertinente e útil para a determinação dos fatos do presente caso e suas eventuais consequências, em conformidade com o artigo 47 do Regulamento, a Corte decide admitir esses documentos. 40. Além disso, também no transcurso da audiência pública, as peritas convocadas a apresentarem seus laudos, entregaram por escrito seus pareceres, os quais foram distribuídos às partes. O Tribunal admite esses documentos no que se refiram ao objeto oportunamente definido, porque os considera úteis para a presente causa e não foram contestados, nem sua autenticidade ou veracidade foram colocadas em dúvida. 41. Por outro lado, tanto o Estado como os representantes enviaram documentos, acompanhando suas alegações finais escritas. O México apresentou, entre outros documentos, uma cópia da Norma Oficial Mexicana NOM-046-SSA2-2005 “Violência familiar, sexual e contra as mulheres. Critérios para a prevenção e atenção”. Por sua vez, os representantes enviaram, entre outros documentos, comprovantes de gastos relacionados com o presente caso. O escrito de alegações finais dos representantes foi apresentado oportunamente em 24 de maio de 2010, mas seus anexos documentais foram apresentados um dia depois de vencido o prazo. 42. Quanto à Norma Oficial Mexicana NOM-046-SSA2-2005, os representantes advertiram que esta disposição legal não teve nenhuma aplicação na investigação do estupro da senhora Fernández Ortega; a mesma não existia no momento dos fatos nem foi aplicada ao caso posteriormente à sua promulgação. Por outro lado, a norma se baseia nos instrumentos internacionais de direitos humanos, e, portanto, constitui um reconhecimento 37 Cf. Ata de recebimento documental de 30 de abril de 2010 (expediente de mérito, tomo IV, folha 1588).

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