18 prazo improrrogável. A admissão deste escrito viola “a igualdade de armas e põe em estado de indefensabilidade as demais partes no processo,” uma vez que “o princípio de segurança jurídica seria seriamente comprometido no presente caso”. 49. Apesar do exposto, em razão de que se trata de um atraso menor e que, além das afirmações genéricas dos representantes, não foi demonstrado que sua aceitação implique um desequilibro processual prejudicial para as partes nem um dano à segurança jurídica, o Tribunal admite o escrito estatal. Pelas mesmas razões, o Tribunal admite o parecer do perito Andreu Guzmán, o qual foi enviado pela Comissão Interamericana três dias depois de vencido o prazo, devido ao fato que o perito, segundo informou a Comissão, “teve um problema técnico insuperável”. 50. Quanto às declarações das supostas vítimas, o Estado expressou, de maneira geral, que nas declarações da senhora Fernández Ortega, da jovem Noemí Prisciliano Fernández e do senhor Prisciliano Sierra, “[r]esulta evidente demais a instrução destas três pessoas no momento de prestarem seus respectivos ‘testemunhos’, já que os mesmos são idênticos em pretender reparar os erros [e contradições] em que incorreram anos atrás, no momento de prestar suas respectivas declarações perante o Ministério Público”. Além disso, o México questionou que tenham feito determinadas afirmações em suas declarações perante este Tribunal, quando as “poderiam ter feito perante as autoridades do povo ou civis há muitos anos”. Finalmente, como exemplo da suposta correção de contradições, mencionou a coincidência entre as declarações realizadas neste processo a respeito do número do pessoal militar que supostamente teria atuado, diferentemente do afirmado em suas declarações perante o Ministério Público. 51. Em particular, com relação à declaração de Noemí Prisciliano Fernández, o Estado disse que “deve ser descartada categoricamente, já que seu conteúdo não corresponde a fatos próprios; ou seja, a maioria do conteúdo de seu testemunho está baseado no que sua mãe lhe “contou” e que expõe os fatos como testemunhos próprios perante o [n]otário”. Além disso, solicitou que seja deixada sem efeito a parte do testemunho “que faz referência às ameaças que ela e membros de sua família supostamente sofreram”, já que isso “não é objeto da [lide] do presente caso e sim, das medidas provisórias”. 52. Em relação à declaração do senhor Prisciliano Sierra, o Estado afirma que “não esteve presente durante os fatos supostamente ocorridos em 22 de março de 2002”, de modo que seu testemunho deveria ser considerado “somente como um mero indício”. Além disso, solicitou que sejam rejeitadas, por não serem objeto da lide do presente caso contencioso, as manifestações que se relacionam com: i) “as supostas ameaças de que foi vítima por parte de [duas pessoas]”, as quais são objeto unicamente das medidas provisórias, e ii) “as supostas visitas recebidas, em janeiro de 2003, por parte de um grupo de [militares]”. Por outro lado, também solicitou que não seja admitida a manifestação relativa à diligência de 5 de abril de 2002, realizada pelo Ministério Público civil, “porque não se ajusta à verdade dos fatos”, já que “nessa diligência não há nenhuma menção sobre [sua] presença e participação”. 53. Em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, as declarações prestadas pelas supostas vítimas não podem ser avaliadas isoladamente, mas dentro do conjunto das provas do processo, 41 já que são úteis na medida em que podem proporcionar maior informação sobre as supostas violações e suas consequências. A Corte observa que as objeções do Estado buscam desacreditar o valor probatório das declarações das supostas 41 Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros). Reparações e Custas, nota 21 supra, par. 70; Caso Chitay Nech e outros, nota 18 supra, par. 56, e Caso Manuel Cepeda Vargas, nota 18 supra, par. 65.

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