21 indígenas se refira a um estado que não seja o de Guerrero não é uma circunstância que, em si mesma, e diante da ausência de outra fundamentação, desqualifique a perícia. Com base nisso, o Tribunal decide admitir ambas as perícias e as apreciará conjuntamente com o restante do acervo probatório, levando em consideração as observações do Estado, e em conformidade com as regras da crítica sã. D. Considerações sobre prova de fatos supervenientes 62. Em 4 de dezembro de 2009, os representantes enviaram, como prova de fatos supervenientes, “informação recente sobre a investigação penal sobre os fatos do caso”. Afirmaram que, em 30 de outubro de 2009, a Procuradoria Geral de Justiça do estado de Guerrero (doravante denominada também “Procuradoria de Guerrero”) notificou os representantes que havia declinado de sua competência a favor da Procuradoria Geral de Justiça Militar (doravante denominada também “Procuradoria Militar”), em razão de que “os prováveis responsáveis pelos fatos […] são membros do Exército mexicano”. 44 63. Em sua contestação da demanda, o Estado confirmou a declinação de competência a favor do Ministério Público Militar, ofereceu os fundamentos normativos desta atuação e afirmou que a mesma está em conformidade com a ordem jurídica vigente. 64. Por sua vez, a Comissão Interamericana se referiu, em seu Relatório de Mérito e na demanda, a respeito da justiça penal militar e destacou que não pode ser justificada “a intervenção da justiça penal militar na investigação da denúncia de estupro [alegadamente] perpetrado contra uma pessoa civil”. 65. A Corte considera que o fato informado faz parte, efetivamente, do objeto do presente caso e admite, nos termos do artigo 46.3 do Regulamento, a cópia do ofício nº 345/2009, de 29 de outubro de 2009, relativo à investigação prévia FEIDS VI/003/2009, apresentada pelos representantes, e considerará, no que seja pertinente, a informação ali indicada. 66. Posteriormente, em 23 de março de 2010, os representantes enviaram informação e documentos como prova de alegados fatos supervenientes relacionados com supostos atos de ameaças e perseguição contra a testemunha Eugenio Manuel e uma das organizações patrocinadoras da senhora Fernández Ortega. 45 A seu juízo, tais atos “constitui[iriam] claramente obstáculos adicionais à busca de justiça” no presente caso. 67. A Comissão afirmou que “as ameaças recentes exemplificariam a vulnerabilidade em que se encontram os beneficiários das medidas provisórias relacionadas com o caso […], os quais não apenas continuam em uma situação de risco permanente, mas que este tende a se agravar diante da proximidade de um dos casos que originou a situação de risco que se pretende combater com as medidas de proteção”. 44 Cf. Escrito dos representantes de 4 de dezembro de 2009 e cópia da notificação do Ofício nº 345/2009 do Ministério Público do Foro Comum, vinculado à Promotoria Especializada para a Investigação de Crimes Sexuais e de Violência Intrafamiliar de 29 de outubro de 2009 (expediente de mérito, tomo II, folha 450 e ss.). 45 Cf. Escrito de 23 de março de 2010, cópia da nota que teria sido encontrada em 6 de março de 2010, no escritório da OPIM, em Ayutla de los Libres (expediente de mérito, tomo III, folha 809) e cópia da denúncia apresentada em 11 de março de 2010, pela senhora Eugenio Manuel, perante o Ministério Público vinculado à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos do estado de Guerrero, registrada sob o número de Inquérito GRO/SC/021/2010 (expediente de mérito, tomo III, folhas 811 a 819).

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