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indígenas se refira a um estado que não seja o de Guerrero não é uma circunstância que,
em si mesma, e diante da ausência de outra fundamentação, desqualifique a perícia. Com
base nisso, o Tribunal decide admitir ambas as perícias e as apreciará conjuntamente com
o restante do acervo probatório, levando em consideração as observações do Estado, e em
conformidade com as regras da crítica sã.
D.
Considerações sobre prova de fatos supervenientes
62.
Em 4 de dezembro de 2009, os representantes enviaram, como prova de fatos
supervenientes, “informação recente sobre a investigação penal sobre os fatos do caso”.
Afirmaram que, em 30 de outubro de 2009, a Procuradoria Geral de Justiça do estado de
Guerrero (doravante denominada também “Procuradoria de Guerrero”) notificou os
representantes que havia declinado de sua competência a favor da Procuradoria Geral de
Justiça Militar (doravante denominada também “Procuradoria Militar”), em razão de que
“os prováveis responsáveis pelos fatos […] são membros do Exército mexicano”. 44
63.
Em sua contestação da demanda, o Estado confirmou a declinação de competência
a favor do Ministério Público Militar, ofereceu os fundamentos normativos desta atuação e
afirmou que a mesma está em conformidade com a ordem jurídica vigente.
64.
Por sua vez, a Comissão Interamericana se referiu, em seu Relatório de Mérito e na
demanda, a respeito da justiça penal militar e destacou que não pode ser justificada “a
intervenção da justiça penal militar na investigação da denúncia de estupro
[alegadamente] perpetrado contra uma pessoa civil”.
65.
A Corte considera que o fato informado faz parte, efetivamente, do objeto do
presente caso e admite, nos termos do artigo 46.3 do Regulamento, a cópia do ofício nº
345/2009, de 29 de outubro de 2009, relativo à investigação prévia FEIDS VI/003/2009,
apresentada pelos representantes, e considerará, no que seja pertinente, a informação ali
indicada.
66.
Posteriormente, em 23 de março de 2010, os representantes enviaram informação e
documentos como prova de alegados fatos supervenientes relacionados com supostos atos
de ameaças e perseguição contra a testemunha Eugenio Manuel e uma das organizações
patrocinadoras da senhora Fernández Ortega. 45 A seu juízo, tais atos “constitui[iriam]
claramente obstáculos adicionais à busca de justiça” no presente caso.
67.
A Comissão afirmou que “as ameaças recentes exemplificariam a vulnerabilidade em
que se encontram os beneficiários das medidas provisórias relacionadas com o caso […], os
quais não apenas continuam em uma situação de risco permanente, mas que este tende a
se agravar diante da proximidade de um dos casos que originou a situação de risco que se
pretende combater com as medidas de proteção”.
44
Cf. Escrito dos representantes de 4 de dezembro de 2009 e cópia da notificação do Ofício nº 345/2009 do
Ministério Público do Foro Comum, vinculado à Promotoria Especializada para a Investigação de Crimes Sexuais e
de Violência Intrafamiliar de 29 de outubro de 2009 (expediente de mérito, tomo II, folha 450 e ss.).
45
Cf. Escrito de 23 de março de 2010, cópia da nota que teria sido encontrada em 6 de março de 2010, no
escritório da OPIM, em Ayutla de los Libres (expediente de mérito, tomo III, folha 809) e cópia da denúncia
apresentada em 11 de março de 2010, pela senhora Eugenio Manuel, perante o Ministério Público vinculado à
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos do estado de Guerrero, registrada sob o número de Inquérito
GRO/SC/021/2010 (expediente de mérito, tomo III, folhas 811 a 819).