Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso Ricardo Canese Vs. Paraguai Sentença de 31 de agosto de 2004 (Mérito, Reparações e Custas) No caso Ricardo Canese, A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Corte”, “a Corte Interamericana” ou “o Tribunal”), integrada pelos seguintes juízes:* Sergio García Ramírez, Presidente; Alirio Abreu Burelli, Vice-Presidente; Oliver Jackman, Juiz; Antônio A. Cançado Trindade, Juiz; Manuel E. Ventura Robles, Juiz; Diego García-Sayán, Juiz, e Emilio Camacho Paredes, Juiz ad hoc; presentes, ademais, Pablo Saavedra Alessandri, Secretário, e Emilia Segares Rodríguez, Secretária Adjunta, de acordo com o artigo 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a Convenção” ou “a Convenção Americana”) e os artigos 29, 56 e 58 do Regulamento da Corte (doravante denominado “o Regulamento”),1 profere a presente Sentença. I INTRODUÇÃO DA CAUSA 1. Em 12 de junho de 2002, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão” ou “a Comissão Interamericana”) apresentou à Corte uma demanda contra o Estado do Paraguai (doravante denominado “o Estado” ou “o Paraguai”), que se originou na denúncia nº 12.032, recebida na Secretaria da Comissão em 2 de julho de 1998. 2. A Comissão apresentou a demanda com base no artigo 61 da Convenção Americana, com o fim de que a Corte decidisse se o Estado violou os artigos 8 (Garantias Judiciais), 9 (Princípio de Legalidade e de Retroatividade), 13 (Liberdade de Pensamento e de Expressão) e 22 (Direito de Circulação e de Residência) da Convenção Americana, todos eles em conexão com o artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) deste tratado, em detrimento do senhor Ricardo Nicolás Canese Krivoshein (doravante denominado “Ricardo * A Juíza Cecilia Medina Quiroga se escusou de conhecer sobre o presente caso, de acordo com os artigos 19 do Estatuto e 19 do Regulamento da Corte. 1 A presente Sentença é proferida em conformidade com o Regulamento aprovado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em seu XLIX Período Ordinário de Sessões, através da Resolução de 24 de novembro de 2000, a qual entrou em vigor em 1º de junho de 2001, e em conformidade com a reforma parcial aprovada pela Corte em seu LXI Período Ordinário de Sessões, através da Resolução de 25 de novembro de 2003, vigente desde 1º de janeiro de 2004.

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