VOTO CONCORDANTE E DISSIDENTE DO JUIZ AUGUSTO FOGEL PEDROZO
Participei no pronunciamento da Sentença proferida pela Corte no caso XÁKMOK KÁSEK e discordo de alguns
pontos resolutivos da mesma, com base nos fundamentos expostos nas deliberações, e que compreenderam as
seguintes considerações:
I. Voto Concordante. Rejeição de Solicitação do Estado sobre suspensão do procedimento
1.
No item 1 do Capítulo XIII “Pontos Resolutivos” manifestei que concordo com a rejeição da solicitação do
Estado sobre a suspensão do presente procedimento contencioso, pelos fundamentos expostos nos parágrafos 36
a 50 e também porque a diferente denominação da etnia apresentada pelos representantes da Comunidade
Xákmok Kásek, embora constitua um problema para a transferência de domínio do imóvel, já que o direito
registral exige o devido esclarecimento da mudança produzida, isso é corrigível através da perícia recentemente já
realizada através do Perito do Estado, ao que acrescento que a Comunidade indígena Xákmok Kásek pertence ao
povo Sanapaná da mesma família linguística que os Enxet-Lengua. Nas aldeias Sanapaná é frequente a convivência
com outras famílias do grupo linguístico denominado Maskoy1 (denominada por Kalish como Enlhet-Enenlhet), o
que resulta na dificuldade de determinar, culturalmente, a que povo pertencem os descendentes de casais de dois
povos diferentes e é necessário determinar a que povo se adscrevem através de uma investigação com os
membros da Comunidade.
2.
No Censo indígena de 2002 é identificada a Comunidade Xákmok Kásek assentada na Fazenda Salazar
como Sanapaná. Por outro lado, na obra “Los Indígenas del Paraguay” de José Zanardini e Walter Biederman é
identificada como um dos lugares em que habitam a etnia Sanapaná a Fazenda Salazar com o nome de Xákmok
Kásek; no entanto, representantes desta comunidade participaram no ano de 2003 em reuniões de comunidades
Sanapaná com vistas à constituição de uma Associação de Comunidades Sanapaná.
II. Voto em dissidência. Direito à Propriedade Comunitária, Garantias Judiciais e Proteção Judicial
3.
A respeito de que o Estado violou os direitos à propriedade comunitária, às garantias judiciais e à
proteção judicial, segundo o parágrafo 170 da Sentença, e com relação à alegada violação do artigo 21 da
Convenção Americana, eu entendo que o direito de propriedade não pode ser interpretado isoladamente, mas ao
contrário levando em consideração o conjunto do sistema jurídico no qual opera, levando em conta o direito
nacional e o Direito Internacional.
4.
A Constituição Nacional Paraguaia garante a propriedade privada individual e corporativa e a
propriedade comunitária a que têm direito os povos indígenas; o artigo 63 reconhece e garante o direito dos povos
1
Zanardini, José e Walter Biedermann. Los Indígenas del Paraguay. Assunção. 2006.
1