10 i) quanto à Unidade Experimental de Saúde para atenção dos adolescentes com distúrbios de comportamento, espera-se que sua construção esteja concluída para o mês de agosto de 2006. 16. As observações apresentadas pelo Estado em 12 de junho de 2006, logo após duas prorrogações, a respeito da solicitação da ampliação de medidas provisórias (supra Visto 10), nas quais manifestou que: a) o Estado tem tentado manter uma comunicação direta com a senhora Paganele mediante assessores da área internacional e do Programa Nacional de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, mas a senhora Paganele decidiu não se encontrar com eles; b) na FEBEM se instaurou a investigação administrativa N° 2820/05 sobre as supostas ameaças contra a senhora Paganele. Neste contexto, foi intimada em três oportunidades para comparecer e prestar declarações sobre os fatos, mas ela “quedou-se injustificadamente inerte”, razão pela qual o procedimento foi arquivado; c) a Corte não deve aceitar o pedido de ampliação, por falta de elementos probatórios. A imposição de tal medida conduz à necessidade de um mínimo de provas que não se encontra demonstrada na petição. “Neste sentido, mediante as provas apresentadas, parece não existir elementos para que, por ora, seja acatado o pedido dos peticionários e da [Comissão]”; d) independentemente de qualquer determinação da Corte Interamericana, o Estado já tomou as providências para a averiguação das ameaças alegadas, e e) com respeito às investigações instauradas em contra da senhora Paganele, a Comissão ao solicitar que se ordene ao Estado “abster-se de utilizar sua estrutura policial e judicial com o propósito de questionar as atuações que em benefício dos destinatários destas medidas desenvolve a senhora Paganele”, age de maneira precipitada. O Estado considera que a Comissão deveria manifestar-se sobre a observância do devido processo legal na condução da investigação. O Estado tem o direito de investigar toda pessoa, desde que existam indícios de materialidade e de autoria de uma determinada conduta criminosa. Se os indícios se transformarão em elementos concretos de prova ou, por outro lado, se eles se revelarão como fatos fabricados com o objeto deliberado de perseguição, somente a investigação poderá revelar. CONSIDERANDO: 1. Que o Brasil é Estado Parte na Convenção Americana desde o dia 25 de setembro de 1992 e, de acordo com o artigo 62 da Convenção, reconheceu a competência contenciosa da Corte o dia 10 de dezembro de 1998. 2. Que o artigo 63.2 da Convenção Americana determina que, “[e]m casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão”.

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