12
dever é mais evidente ao se tratar de pessoas reclusas num centro de detenção, caso
no qual o Estado é o garantidor dos direitos das pessoas que se encontram sob sua
custódia1.
9.
Que a obrigação do Estado de proteger a todas as pessoas que estão sob sua
jurisdição compreende o dever de controlar as atuações de terceiros particulares,
obrigação de caráter erga omnes2.
10.
Que a proteção da vida da criança “requer que o Estado se preocupe
particularmente com as circunstâncias da vida que terá enquanto estiver privado de
liberdade, pois este direito não se extingue nem se restringe por sua detenção ou
prisão” 3.
11.
Que embora o Tribunal valorize as ações adotadas pelo Estado no cumprimento
das medidas provisórias ordenadas no presente caso, os fatos de violência ocorridos
durante a vigência das mesmas evidenciam a necessidade de continuar adotando de
maneira imediata medidas eficazes de proteção, razão pela qual a Corte estima
conveniente manter as medidas provisórias a favor destas pessoas.
12.
Que a problemática dos centros de internamento requer de ações a médio e
longo prazo, para efeito de adequar suas condições aos padrões internacionais sobre a
matéria. Entretanto, os Estados estão na obrigação empreender ações imediatas que
garantam a integridade física, psíquica e moral dos internos, bem como seu direito à
vida e o direito de gozar das condições mínimas de uma vida digna, principalmente
quando se tratam de crianças, que requerem uma atenção especial por parte do
Estado4.
13.
Que a Corte considera que é preciso que o Estado implante e adote, de forma
imediata e eficiente, todas as medidas necessárias para assegurar o pleno exercício
dos direitos à vida e a integridade pessoal dos adolescentes internos no “Complexo do
Tatuapé”, para que fatos como os descritos não voltem a se repetir. Não é suficiente a
adoção por parte do Estado de determinadas medidas de proteção, mas também é
necessário que essas medidas e sua implantação sejam eficazes.
Cfr. Caso do Centro Penitenciário Região Capital Yare I e Yare II. Medidas Provisórias. Resolução da
Corte Interamericana de Direitos Humanos do dia 30 de março de 2006, nono considerando; Caso do
internato Judicial Monagas (“La Pica”). Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitod
Humanos de 9 de fevereiro de 2006, nono considerando; Caso das Crianças e Adolescentes Privados de
Liberdade no “Complexo do Tatuapé” da FEBEM. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de
Direitos Humanos do dia 30 de novembro de 2005, sétimo considerando.
1
Cfr. Caso do Centro Penitenciário Região Yare I e Yare II. Medidas Provisórias, supra nota 1, décimo
quarto considerando; Caso do Internato Judicial de Monagas (“La Pica”). Medidas Provisórias, supra nota 1,
décimo sexto considerando; Caso das Crianças e Adolescentes Privados de Liberdade no “Complexo do
Tatuapé” da FEBEM. Medidas Provisórias, supra nota 1, décimo quarto considerando.
2
3
Cfr. Caso das Crianças e Adolescentes Privados de Liberdade no “Complexo do Tatuapé” da FEBEM.
Medidas Provisórias, supra nota 1, nono considerando; Caso “Instituto de Reeducação do Menor”. Sentença
do dia 2 de setembro de 2004. Série C No. 122, par. 160. No mesmo sentido, Condição Jurídica e Direitos
Humanos da Criança. Opinião Consultiva OC- 17/02 de 28 de agosto de 2002. Série A No. 17.
4
Cfr. Caso do Centro Penitenciário Região capital Yare I e Yare II. Medidas Provisórias, supra nota 1,
décimo sétimo considerando; Caso do Internato Judicial de Monagas (“La Pica”). Medidas Provisórias, supra
nota 1, décimo nono considerando; Caso das Crianças e Adolescentes Privados de Liberdade no “Complexo
do Tatuapé” da FEBEM. Medidas Provisórias, supra nota 1, décimo oitavo considerando.
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