3 11. A comunicação de 25 de setembro de 2008, mediante a qual a Comissão Interamericana informou que não tinha observações a respeito das pessoas indicadas nas listas de testemunhas e peritos. Não obstante, asseverou que “o objeto das declarações deve sujeitar-se à matéria em controvérsia” no caso. 12. A comunicação de 25 de setembro de 2008, mediante a qual os representantes confirmaram sua lista original de testemunhas e peritos, sem apresentar observações às listas de testemunhas e peritos remetidas pelo Estado e pela Comissão. 13. A comunicação de 25 de setembro de 2008, mediante a qual o Estado remeteu suas observações à lista de testemunhas e peritos dos representantes. A esse respeito, o Estado, entre outras considerações, reiterou “[sua] impugnação à indicação de Marli Brambilla Kappaum, Avanilson Alves Araújo e Teresa Cofré para atuar como testemunhas no caso […, uma] vez que os mesmos foram indicados como [supostas] vítimas pelos [representantes], o que certamente comprometerá a necessária presunção de imparcialidade, que deve acompanhar a figura da testemunha”. CONSIDERANDO: 1. que: Que, em relação à admissão da prova, o artigo 44 do Regulamento dispõe 1. As provas apresentadas pelas partes só serão admitidas caso sejam oferecidas na demanda e em sua contestação e, se pertinente, na petição de exceções preliminares e na sua contestação. […] 4. Em relação à suposta vítima, seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados, a admissão de provas será ainda regida pelo disposto nos artigos 23, 36 e 37.5 do Regulamento. 2. Que o artigo 47 do Regulamento estabelece que: 1. A Corte determinará a oportunidade para a apresentação, a cargo das partes, das testemunhas e peritos que considerem necessário ouvir. Da mesma maneira, ao citar a testemunha e o perito, a Corte indicará o objeto do testemunho ou parecer. 2. A parte que oferece uma prova de testemunhas ou peritos se encarregará de seu comparecimento perante o Tribunal.

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