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audiência; e o décimo terceiro relatório do Estado e o escrito dos representantes –
esse último acompanhado de anexos - apresentados ao Tribunal nessa
oportunidade.
8.
O escrito de 05 de setembro de 2008, mediante o qual os representantes
indicaram suas observações ao décimo terceiro relatório estatal em relação às
presentes medidas.
9.
Os dois escritos do Estado de 18 de setembro de 2008 e seus anexos,
mediante os quais o Estado remeteu: a) o escrito original do seu décimo terceiro
relatório e seus anexos que se encontravam pendentes de serem recebidos; e b) a
informação adicional sobre o cumprimento das medidas provisórias em relação ao
pedido do Presidente em exercício do Tribunal por ocasião da audiência pública
realizada em 13 de agosto de 2008 sobre o presente assunto (supra Visto 7).
10.
O escrito de 17 de outubro de 2008, apresentado depois de uma
prorrogação concedida pela Presidenta do Tribunal, mediante o qual os
representantes submeteram suas observações ao escrito de informação adicional
apresentado pelo Estado a respeito do cumprimento das presentes medidas (supra
Visto 9).
11.
O escrito de 24 de novembro de 2008, apresentado depois de uma
prorrogação concedida pela Presidenta do Tribunal até o dia 1o de novembro de
2008, mediante o qual a Comissão Interamericana apresentou suas observações
ao décimo terceiro relatório e ao escrito de informação adicional apresentados pelo
Estado, bem como às observações dos representantes a respeito do cumprimento
das medidas provisórias (supra Vistos 7 a 10).
CONSIDERANDO:
1.
Que o Brasil é Estado Parte na Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (doravante denominada “Convenção Americana” ou ��Convenção”) desde
25 de setembro de 1992 e que, de acordo com o artigo 62 da Convenção,
reconheceu a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998.
2.
Que o artigo 63.2 da Convenção Americana dispõe que, em “casos de
extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos
irreparáveis às pessoas”, a Corte poderá, nos assuntos que ainda não tenham sido
submetidos ao seu conhecimento, a pedido da Comissão, ordenar as medidas
provisórias que considere pertinentes.
3.
Que em relação a essa matéria, o artigo 25 do Regulamento da Corte
estabelece que:
1.
Em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos de extrema
gravidade e urgência e quando for necessário para evitar prejuízos irreparáveis às
pessoas, a Corte, ex officio ou a pedido de qualquer das partes, poderá ordenar as
medidas provisórias que considerar pertinentes, nos termos do artigo 63.2 da
Convenção.
2.
Tratando-se de assuntos ainda não submetidos à sua consideração, a Corte
poderá atuar por pedido da Comissão.