o transcurso do tempo afeta o direito comprometido.
12.
A Corte não tem cifrado o tema do prazo razoável somente na medida do
tempo transcorrido - tantos dias, meses ou anos -, considerada isoladamente. É
preciso ponderar o fato em função das características do assunto sujeito a trâmite ou
decisão. Daí que em diversos casos, entre eles o presente, o Tribunal associe
expressamente a referência àquela medida temporal com estas características
materiais. Somente assim se poderá considerar se o prazo transcorrido é ou não
razoável. Evidentemente, em alguns casos se pode advertir que certo tempo de
tramitação é evidentemente excessivo, sobretudo quando se trata de ponderar um
procedimento que deveria ser, por definição, simples e expresso, como o requer, por
exemplo, o artigo 25 da Convenção Americana. Quando isto se demonstra com
naturalidade, a Corte o faz notar. Em muitos casos é observada a necessidade de que
os Estados reexaminem a regulamentação processual e a aplicação material destes
meios de defesa para que correspondam, verdadeiramente, às disposições e às
finalidades do artigo 25.
IV.
Aquisição de direitos
13.
É relevante precisar, para resolver sobre algumas violações, quando se pode
entender que uma pessoa “adquiriu” determinado direito, que deve ser reconhecido,
respeitado e assegurado pelo poder público. Evidentemente, não pretendo reconsiderar
aqui a antiga doutrina dos direitos adquiridos e as simples expectativas de direito, mas
somente definir, sem perder de vista a matéria que agora examino, quais são os
supostos jurídicos dos que deriva a titularidade de um direito, que a partir daqueles
pode ser reclamado pelo indivíduo que os “adquire” e deve ser reconhecido e atendido
pelo Estado.
14.
Para este fim há de se considerar - como o fez a Sentença à que acompanho
este voto - tanto o ordenamento jurídico ou regulamentar que constitui o fundamento
do direito, através de normas gerais que determinam supostos amplos, como o ato
particular de aplicação desse ordenamento que reconhece ou atribui o direito ao
sujeito que satisfaz as condições previstas na norma. A partir desta dupla verificação que necessariamente figura nos fatos de um caso contencioso desta espécie - será
possível estabelecer que o sujeito se converteu em titular de um direito - assim, por
exemplo, o direito de propriedade - cuja violação traz consigo responsabilidade do
Estado.
V.
Progressividade dos direitos econômicos, sociais e culturais
15.
O representante das vítimas suscitou a consideração da Corte sobre a
progressividade dos direitos econômicos, sociais e culturais, a partir da variação das
percepções abrangidas por estes e derivadas de serviços prestados pelo Estado.
Mesmo quando a Corte não encontrou, na espécie, descumprimento do artigo 26 da
Convenção Americana – conclusão que compartilho - aquela invocação determinou
novas reflexões do Tribunal em torno da progressividade de tais direitos e a sua
própria competência para examinar esta matéria.
16.
Reconheço que a jurisprudência da Corte foi muito limitada, até hoje, na
referência aos direitos desta natureza. Este tratamento não deriva somente de uma
restringida justiciabilidade “explícita” em conformidade com o corpus juris
interamericano, que é amplamente conhecida, senão das características dos casos que
chegaram ao conhecimento da Corte e que constituem, como é obvio, o contexto