7 i) valora positivamente a redução da superlotação em Urso Branco, decorrente das resoluções judiciais internas e das ações conjuntas do sistema judicial interno, tais como o mutirão para revisar a situação judicial dos detentos. Em que pese tal redução, o Presídio “continua tendo um alto grau de superlotação”, o que constitui um fator de risco latente em situações de violência. Além disso, o processo de investimento estatal na infra-estrutura carcerária para diminuir a superpopulação ainda se encontra em suas primeiras etapas e a situação na Penitenciária requer medidas urgentes; ii) as celas denominadas “celões” continuam em uso, o que é contrário à sentença judicial de dezembro de 2008 que determinou sua melhora e ordenou especificamente que não fossem utilizadas enquanto não se concluísse a reforma. A Comissão sustentou que os internos devem ser transferidos imediatamente a um lugar em melhores condições enquanto as mencionadas celas estiverem em reforma; iii) valora os esforços do Estado para fornecer assistência médica aos detentos, mas a proporção entre médicos e internos ainda é deficiente; e iv) estima positivas as ações estatais para fortalecer o sistema judicial, mas “espera maior informação acerca dos efeitos do mutirão mencionado para poder determinar o impacto que tal [ação] poderia ter nas medidas provisórias específicas”. 10. Que o Estado tem, a respeito de todas as pessoas sob sua jurisdição, as obrigações gerais de respeitar e garantir o pleno gozo e exercício dos direitos, que se impõem não somente com relação ao poder do Estado, mas também a ações de terceiros particulares. Dessas obrigações gerais decorrem deveres especiais, determináveis em função das necessidades especiais de proteção do sujeito de direito, seja por sua condição pessoal, seja pela situação específica em que se encontre4, como é o caso da detenção. A Corte salientou a especial posição de garante que assume o Estado frente às pessoas detidas, em virtude da relação específica de sujeição existente entre o interno e o Estado. Nessa situação, o dever geral do Estado de respeitar e assegurar os direitos adquire um matiz particular que obriga o Estado a oferecer aos internos, com o objetivo de proteger e garantir seu direito à vida e à integridade pessoal, as condições mínimas compatíveis com sua dignidade enquanto estiverem nos centros de detenção5. 4 Cf. Caso do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia. Mérito, Reparação e Custas. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C No. 134, pars. 111 e 113; Caso Anzualdo Castro Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de setembro de 2009. Série C No. 202, par. 37; e Caso Perozo e outros Vs. Venezuela. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Série C No. 195, par. 298. 5 Cf. Caso “Instituto de Reeducação do Menor” Vs. Paraguai. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 02 de setembro de 2004. Série C No. 112, par. 159; Assunto das crianças e adolescentes privados de liberdade no “Complexo do Tatuapé” da FEBEM. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 25 de novembro de 2008, Considerando décimo segundo; e Assunto da Penitenciária Urso Branco. Medidas Provisórias a respeito do Brasil. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 02 de maio de 2008, Considerando décimo nono.

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