construção da usina hidrelétrica. Para esses fins, a Corte analisará se a falta de pagamento
dessas indenizações constitui uma situação que persiste no tempo.
34.
Com relação à alegada violação continuada do direito à propriedade, este Tribunal
declarou uma violação ao direito à propriedade que persistia no tempo no caso da
Comunidade Moiwana Vs. Suriname. A Corte recorda que esse caso trata de membros de uma
comunidade tribal que tiveram que ser deslocados forçadamente de seus territórios sem
poder retornar devido à situação de violência que ainda persistia. Nesse caso, a Corte
assinalou que embora os fatos do deslocamento forçado tenham ocorrido antes do
reconhecimento da competência contenciosa do Tribunal, “a impossibilidade do retorno a
estas terras supostamente subsistiu” motivo pelo qual a Corte “tem, também, jurisdição para
decidir sobre estes supostos fatos e sobre sua qualificação jurídica correspondente”29.
35.
Dessa forma, a Corte constata que esse caso se refere a uma situação de
deslocamento forçado de uma comunidade tribal, na qual a comunidade não foi reassentada
em terras alternativas. Nesse sentido, o Tribunal observa que a impossibilidade de retorno a
seus territórios ancestrais ocorreu por uma situação de violência e de insegurança que se
mantinha, e pela qual o Estado foi declarado responsável. Adicionalmente, nesse caso a Corte
declarou a violação do direito de circulação e de residência, disposto no artigo 22 da
Convenção e, como consequência, também declarou uma violação ao direito à propriedade,
contido no artigo 21 do mesmo instrumento, porque a situação de violência os privou do uso
e gozo comunal de sua propriedade tradicional.
36.
A Corte observa que o presente caso se refere a pressupostos diferentes dos que
foram mencionados anteriormente: a) não existe a possibilidade de retornar a suas terras
ancestrais;
b) não se mantém uma falta de proteção por parte do Estado que impossibilite o retorno a
essas terras; c) as comunidades indígenas foram reassentadas de maneira permanente em
terras alternativas, mediante Decreto Executivo; d) não foi alegada uma violação ao direito de
circulação e de residência; e e) unicamente foram apresentadas alegações referentes a uma
violação continuada do direito à propriedade por falta de pagamento de indenizações e não
pela privação do uso e gozo comunal de uma propriedade de terras ancestrais. Em
consequência ao exposto, este Tribunal considera que o caso Moiwana Vs. Suriname não é
um precedente que possa ser aplicado a este caso.
37.
De outra parte, a Corte nota que existe uma relação necessária entre a
responsabilidade internacional do Estado por violações a direitos contidos na Convenção
Americana e a obrigação de reparar as vítimas dessas violações. Com relação a sua
competência ratione temporis, o Tribunal estabeleceu em um caso recente que “a
integralidade ou individualização da reparação só pode ser apreciada a partir de um exame dos
fatos geradores do dano e seus efeitos”, e que, dessa forma, no caso de carecer dessa
competência sobre o fato gerador do dano, “não pode
29
Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de junho de
2005. Série C n° 124, par. 43. Ver também, parágrafo 108.