27. O Tribunal observa que a exceção preliminar de ausência de competência ratione temporis, apresentada pelo Estado, se refere unicamente à alegada ausência de pagamento das indenizações por parte do Estado e não às outras violações de direito alegadas. 28. De acordo com o interposto pelo Estado, vários dos fatos referentes às indenizações alegadas pela Comissão e pelos representantes haviam ocorrido antes do reconhecimento da competência contenciosa da Corte por parte do Panamá, e, portanto, o Tribunal não teria competência temporal sobre esses fatos (par. 24 supra). 29. A Comissão e os representantes alegaram que a ausência de pagamento das indenizações por parte do Estado às comunidades indígenas constitui uma violação continuada do direito à propriedade, assim, a Corte teria competência temporal para analisar tal violação. Com relação ao exposto, os representantes referiram-se ao caso Comunidade Moiwana Vs. Suriname. 30. Em primeiro lugar, cabe recordar, tal como foi assinalado supra, que o Panamá ratificou a Convenção Americana, em 22 de junho de 1978 e reconheceu a competência contenciosa da Corte Interamericana em 9 de maio de 1990. Do mesmo modo, este Tribunal assinalou, em outros casos relacionados com o Panamá, que a Corte “tem competência para se pronunciar a respeito dos supostos fatos que sustentam as violações alegadas que ocorreram após 9 de maio de 1990, data em que o Panamá reconheceu a competência contenciosa da Corte, assim como a respeito dos fatos violatórios que, tendo iniciado antes dessa data, tivessem continuado ou permanecido após essa data”28. 31. No presente caso, a Corte constata que as violações alegadas se referem a fatos relacionados com duas problemáticas jurídicas diferentes e independentes: a) os fatos relacionados com o deslocamento das comunidades que ocorreram entre 1973 e 1975, e o compromisso, por parte do Estado, de pagar indenizações às Comunidades Kuna de Madungandí e Emberá; e b) os fatos relacionados com as terras alternativas designadas às comunidades indígenas do Bayano que persistiriam até a atualidade. 32. O Tribunal nota que as alegações das partes e da Comissão a respeito da exceção preliminar sobre a ausência de competência ratione temporis apresentada pelo Estado, a qual se refere a alegada falta de pagamento das indenizações por parte do Estado, se encontram relacionados com a primeira problemática e não com a segunda. 33. Portanto, cabe a este Tribunal determinar se tem competência para analisar: a) a suposta falta de pagamento das indenizações acordadas mais de uma década antes do Estado reconhecer a competência contenciosa da Corte; e b) se essas indenizações estão em conformidade com o prejuízo supostamente ocasionado às comunidades indígenas pela 28 Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá. Excepciones Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de agosto de 2008. Série C n° 186, par 27.

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