indenizatórios reivindicados por tais povos possuem relação com as inundações de terras ancestrais e os acordos firmados em 1971, 1975, 1976 e 1977. Acrescentou que a norma que declara a vontade estatal de conceder uma indenização a tais povos, data do ano de 1971, com a promulgação do Decreto n° 156, e já se transcorreram 42 anos da formulação de tal Decreto. Ademais, indicou que o último acordo financeiro reivindicado, o Acordo de Espriella, data de 1980. O Estado assinalou que o relatório sobre indenizações apresentado pelas supostas vítimas indicou que os pagamentos deviam ser efetuados em um prazo máximo até 1985, e, assim, haviam se transcorrido 28 anos desde a última obrigação do Estado de cancelar alguma soma. 42. Adicionalmente, o Estado citou o artigo 1.086 de seu Código Fiscal, que estabelece, entre outras coisas, que “as dívidas a cargo do Tesouro são extintas [...] por prescrição de quinze anos, a qual pode ser interrompida por gestão administrativa ou por demanda judicial legalmente notificada”. Acrescentou que dessa norma se depreende que, existindo as dívidas alegadas, perante a inexistência de uma formal solicitação às autoridades administrativas ou por demanda judicial, essas prescrevem. O Estado alegou que não existe qualquer evidência de que houvesse sido apresentado, de maneira formal, a uma autoridade pública, administrativa ou judicial, qualquer reivindicação por parte da Comarca Kuna de Madungandí e da Comarca Emberá. O Estado do Panamá concluiu que foi comprovado que transcorreram mais de quatro décadas desde a data dos supostos atos iniciais e mais de duas décadas dos supostos atos finais, que deram lugar à petição, e solicitou à Corte que o indeferimento da reinvindicação financeira, por prescrição, em conformidade ao direito interno, pela possibilidade de reivindicar esses supostos direitos. 43. A Comissão considerou que o exposto pelo Estado não constitui uma exceção preliminar, pois essas devem apresentar um debate sobre a competência da Corte e o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Acrescentou que a existência de um prazo de prescrição em nível interno não possui efeitos jurídicos sobre a competência temporal da Corte; trata-se mais de um debate sobre o mérito. A Comissão indicou que o Estado considera prescrito um pagamento de uma indenização que constitui um componente essencial ao direito à propriedade coletiva em um caso como este, e que o pagamento de tal indenização deriva do dever de garantir o referido direito. Acrescentou que os Estados não podem invocar disposições do direito interno como justificativa para o descumprimento de suas obrigações internacionais. 44. Os representantes argumentaram que o direito contido no artigo 21 da Convenção não é prescritível, dado que é um direito humano reconhecido por tal instrumento. Indicaram ademais que as reclamações das supostas vítimas foram permanentes, referindo-se a vários comunicados e diligências realizadas perante o Governo nacional, que não foram devidamente atendidas pelo Estado, que tampouco proporcionou a assistência necessária para que suas reivindicações fossem dirigidas à instância indicada, razão pela qual não procede a prescrição solicitada. C.2. Considerações da Corte

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