6 de janeiro de 201442, encaminhado pelos representantes como anexo a seu escrito de 1° de
julho de 2014 (par. 13 supra); o Tribunal considera que tal documentação está relacionada
com fatos supervenientes, incorporando-a ao expediente em aplicação ao artigo 58 do
Regulamento.
53.
Quanto à documentação solicitada como prova para melhor deliberar aos
representantes após a audiência pública, e encaminhada por estes em 20 de junho de 2014,
será incorporada ao acervo probatório do caso, em aplicação ao artigo 58 do Regulamento.
Adicionalmente, os representantes encaminharam uma cópia de um acordo, de 27 de
novembro de 2013. Este Tribunal considera que tal documento se relaciona com um fato
superveniente, e que, portanto, o incorpora ao expediente, em aplicação ao artigo 58 do
Regulamento.
B.3. Admissão da prova testemunhal e pericial
54.
A Corte estima pertinente admitir as declarações e o parecer pericial prestados na
audiência pública e as declarações prestadas perante agente dotado de fé pública, desde que
se ajustem ao objeto definido pelo Presidente na Resolução que determinou recebê-los43 e ao
objeto do presente caso.
C. Valoração da prova
55.
Com base no estabelecido nos artigos 46, 47, 48, 50, 51, 57 e 58 do Regulamento,
assim como em sua jurisprudência em matéria de prova e sua apreciação44, a Corte examinará
e valorará os elementos probatórios documentais remetidos pelas partes nos momentos
processuais oportunos, as declarações e testemunhos prestados perante agente dotado de fé
pública (affidavit) e na audiência pública, bem como as provas para melhor deliberar
solicitadas e incorporadas de ofício por este Tribunal (pars. 9, 10, 13, 53 supra e pars. 130 e 131
infra). Para tanto, sujeita-se aos princípios da crítica sã, dentro do marco normativo
correspondente, levando em consideração o conjunto do acervo probatório e o alegado na
causa45.
56.
Ademais, as declarações prestadas pelas supostas vítimas serão valoradas dentro do
conjunto das provas do processo na medida em que possa proporcionar maior informação
sobre as supostas violações e suas consequências46. Em relação aos artigos ou textos nos
quais se
42
Trata-se de um escrito assinado por representantes do Congresso Geral Kuna de Madungandí dirigido ao Administrador da
Autoridade Nacional de Administração de Terras (doravante “ANATI”), de 6 de janeiro de 2014, que inclui observações a três
relatórios que foram entregues a tais representantes, em 18 de dezembro de 2013, na ANATI. Os relatórios referem-se ao setor
Tortí Abajo, setor de Wacuco, Alto Bayano e Rio Piragua. Os representantes, em seu escrito de 1° de julho de 2014, ressaltam a
relevância do anexo enviado, o qual comenta sobre o último relatório mencionado (que foi encaminhado pelo Estado como
anexo à suas alegações finais).
43
Os objetos de todas estas declarações encontram-se estabelecidos na Resolução do Presidente da Corte de 3 de março de
2014, primeiro e quinto pontos resolutivos.
44 Cf. Caso da “Van Branca (Panel Blanca)” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 25 de
maio de 2001. Série C n° 76, par. 51; e Caso Irmãos Landaeta Mejías e outros Vs. Venezuela, par. 31.
45 Cf. Caso da “Van Branca (Panel Blanca)” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas, par. 76; e Caso
Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, par. 70.
46 Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série C n° 22, par. 43; e Caso Defensor de
Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, par. 70.