conseguinte, sua execução e observância serão objeto de supervisão do cumprimento, e já não de medidas provisórias.380 Essas medidas ficam, consequentemente, sem efeito. X PONTOS RESOLUTIVOS 341. Portanto, A CORTE DECLARA: Por unanimidade, que: 1. Dado o amplo reconhecimento de responsabilidade por parte do Estado, que a Corte avaliou de maneira positiva, a exceção preliminar interposta carece de objeto e não cabe analisála, nos termos do parágrafo 30 da presente Sentença. 2. O Estado é responsável pela violação dos direitos à consulta, à propriedade comunal indígena e à identidade cultural, nos termos do artigo 21 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em detrimento do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku, em conformidade com o exposto nos parágrafos 145 a 227, 231 e 232 da presente Sentença. 3. O Estado é responsável por ter colocado gravemente em risco os direitos à vida e à integridade pessoal, reconhecidos nos artigos 4.1 e 5.1 da Convenção Americana, em relação à obrigação de garantir o direito à propriedade comunal, nos termos dos artigos 1.1 e 21 do mesmo instrumento, em detrimento dos membros do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku, em conformidade com o exposto nos parágrafos 244 a 249 e 265 a 271 da presente Sentença. 4. O Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, reconhecidos nos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1, do mesmo instrumento, em detrimento do Povo indígena Kichwa de Sarayaku, em conformidade com o exposto nos parágrafos 272 a 278 da presente Sentença. 5. Não cabe analisar os fatos do presente caso à luz dos artigos 7, 13, 22, 23 e 26 da Convenção Americana, nem do artigo 6 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, pelas razões mencionadas nos parágrafos 228 a 230 e 252 a 254 desta Sentença. E DISPÕE: Por unanimidade, que: Nesse sentido, Cf. Caso Fermín Ramírez Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de junho de 2005. Série C No 126, ponto resolutivo 14. Ver também resoluções relevantes no Caso Raxcacó Reyes Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C No 133, ponto resolutivo 15. Do mesmo modo, ver Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicarágua. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de 26 de novembro de 2007, parágrafos expositivos 10 e 11; e Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Vs. Paraguai. Supervisão de cumprimento da Sentença. Resolução da Corte de 2 de fevereiro de 2007, parágrafos expositivos 8 a 21. 380 - 106 -

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